Por Giancarlo Barbosa
No dia primeiro do mês de abril se comemora o Dia da Mentira ou o Dia dos Bobos!
A data de 01 de abril se relaciona à instituição do Calendário Gregoriano, que substituiu o Calendário Juliano por determinação do Concílio de Trento (conselho ecumênico da Igreja Católica).
Pelo calendário Juliano, o ano novo era festejado no dia 25 de março, data que marcava a chegada da primavera. As festas duravam uma semana e terminavam no dia 1° de abril. Já pelo o novo Calendário Gregoriano o ano se dividia em quatro estações distribuídas ao longo dos 365 dias e estabelecia o primeiro dia do ano em 1º de janeiro.
Com a instituição do novo calendário pelo papa Gregório XIII, em 1582, historiadores contam que parte da população francesa se revoltou contra a medida e se recusou a adotar o 1º de janeiro como início do ano. Zombados pelo resto da população, os resistentes às mudanças eram convidados para festas e comemorações inexistentes no 1º de abril. Nascia assim a tradição de zombaria e de pregação de peças ou mentiras nesta data.
No Brasil, a tradição foi introduzida em 1828, com o noticiário impresso mineiro “A Mentira”, que trazia em sua primeira edição a falsa informação da morte de Dom Pedro I na capa e foi publicado justamente em 1º de abril.
A falácia, a mentira, a tentativa da desonra e da desinformação não é um elemento novo aos meios das campanhas eleitorais e até da política. Desde a Grécia antiga, passando pela era medieva e pelo os estados modernos, os regimes fascista, nazista e comunista, todos eles, distorceram a realidade e os fatos, criando falácias e falsas narrativas em prol de seus objetivos.
E o que se dizer da mentira em tempos de guerra (ou eleição)? Há um provérbio antigo, em língua portuguesa, segundo o qual “em tempo de guerra, mentira como terra”. O dramaturgo da antiga Grécia, Ésquilo, destacou que “a primeira vítima da guerra é a verdade”!
O uso da mentira pela política no Brasil não é diferente, podemos citar o Plano Cohen no Governo Vargas, que inventou que comunistas organizavam uma tomadade poder no Brasil; A denominação de revolução aos golpes de estado; A campanha de desinformação perpetrada contra a então candidata Marina Silva, com uma propaganda onde sumia a comida da mesa das pessoas e era entregue o dinheiro para os banqueiros; A “mamadeira de piroca” até as desinformações típicas das disputas estaduais e municipais.
A mentira dentro das estratagemas políticas não alcança qualquer reprimenda legal, a exemplo de uma liderança política inicialmente sinalizar a um candidato apoio político e ao fim, direcionar a outro candidato o citado apoio; Uma liderança política se comprometer com candidatura de terceiro e ao fim retirar partido político ou lhe negar registro de candidatura por partido que detenha o controle; Uma liderança política incentivar e até patrocinar outra candidatura com o objetivo de enfraquecer candidatura rival; Liderança política estimular candidatura de terceiro sem chance de vitória eleitoral com o objetivo exclusivo do embate e confronto feroz na campanha ou debates contra rival político, sem colher o risco da rejeição, entre outras velhas artimanhas do ideário político brasileiro.
Se as estratagemas políticas não enseja qualquer reprimenda legal, por sua vez, a fraude alcança a reprimenda da legislação eleitoral!
Neste sentido se pode dizer da existência de candidaturas laranjas que são candidaturas de fachada e neste caso o candidato participa das eleições, sem a verdadeira intenção ou possibilidade de se eleger, mas para servir a outros interesses, as quais são geralmente usadas para desviar dinheiro do Fundo Eleitoral ou tão somente para atender as cotas de gênero, possibilitando o registro das candidaturas e disputa eleitoral.
Via de regra, as candidatura laranjas ou de fachada se expressam em face da ausência de declaração de renda ou baixa escolaridade dos candidatos; Nenhum gasto de campanha declarado, isto é, ausência de despesas até mesmo em relação a material de propaganda; Concorrência com familiares próximos ou proximidade pessoal ou familiar com os dirigentes partidários; Votação ínfima ou zerada; Pedido de voto para outros candidatos que disputam o mesmo cargo e o baixo número de mulheres filiadas ao partido na cidade em que uma mulher disputa.
Existindo a comprovação de uma candidatura fictícia, a punição é a cassação das candidaturas de todos os candidatos que foram beneficiados ou eleitos e ainda, a retenção do fundo partidário, além da sujeição das penas do artigo 350, 353 e 354-A do Código Eleitoral.
Já na propaganda eleitoral, é proibida a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou partidos, assim o diz o Código Eleitoral em seu artigo 323, que é crime “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa”.
Como dizia Millôr Fernandes, eis que na política “o perigo de uma meia verdade é você dizer exatamente a metade que é mentira”.
Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.