ARTIGO ESPECIAL: PESQUISAS E ENQUETES NO CENÁRIO ELEITORAL

Segundo o TSE, no Brasil do ano de 2024 foram realizadas 1.657 pesquisas eleitorais, dessas tivemos 99 para Prefeito em Pernambuco e como os 10 maiores contratantes em nosso Estado até o fim de maio/2024: O Blog Edmar Lyra (R$ 286.000,00); Blog do Magno Martins (R$ 147.000,00); Blog do Elielson Rodrigues (R$ 70.000,00); TV Tribuna (R$ 50.000,00); Dellas Comunicação (R$ 24.000,00);  Blog Cenário (R$ 20.000,00); MRC Inteligência de Marcado e Comunicação (R$ 20.000,00);Ponto de Vista Comunicação (R$ 18.500,00);Blog do Alberes Xavier (R$ 16.000,00) e 3 Poderes Mídia e Comunicação (R$ 15.000,00).

Do número acima e valores empregados (só em Pernambuco entre os 10 maiores contratantes, mais de meio milhão de reais), de logo se percebe a importância que as pesquisas eleitorais possuem no cenário das eleições.

Em linhas gerais, as pesquisas eleitorais podem ser quantitativas ou qualitativas. As quantitativas têm como objetivo a identificação numérica da intenção de voto ou da rejeição de candidatos. Por sua vez, as pesquisas qualitativas, se desenvolvem frente a entrevistas realizadas em grupos de pessoas segmentadas (grupos focais), onde são captados as opiniões, as expectativas, as demandas,os desejos e o humor dos eleitores interpretando-os como reflexo predominante daquele segmento social.

É consenso que para uma balizada campanha eleitoral, as pesquisas quantitativas e qualitativas devem ser realizadas. As qualitativas para saber o que e como pensa o eleitorado; as quantitativas para identificar o quanto o eleitorado apoia determinados assuntos, temas ou candidatos!

As pesquisas eleitorais se diferenciam das enquetes ou sondagens. As pesquisas obedecem a critérios científicos, já as enquetes por sua vez são meros apanhados ou levantamento de opiniões de eleitores, realizadas em redes sociais, sem rigor, método científico ou plano amostral e bastante suscetíveis de manipulação.

A realização de enquete só será possível de ser feita até a data de 15 de agosto de 2024 e uma vez apresentadas como sendo uma pesquisa, configuram-se como pesquisa eleitoral sem registro, atraindo pesadas punições aos divulgadores.

A legislação eleitoral estabelece a obrigatoriedade do registro da pesquisa eleitoral para fins de sua divulgação desde a data de 01 de janeiro do ano da eleição, entretanto, mesmo que venha a ser registrada não há a obrigatoriedade de sua divulgação, podendo ser realizada e utilizada apenas para o consumo interno dos contratantes.

Ainda no que concerne a divulgação da pesquisa eleitoral, deve-se observar o interstício de 05 dias entre o registro e a divulgação do resultado, observado este prazo poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições

Além da obrigatoriedade do registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), as pesquisas devem obrigatoriamente conter e informar: O contratante ou quem pagou pela pesquisa com CPF ou CNPJ; O valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa; A metodologia e o período de realização da pesquisa; O plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico das pessoas entrevistadas, área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro e a indicação da fonte pública dos dados utilizados; O sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; Questionário completo aplicado ou a ser aplicado; A cópia da nota fiscal; Nome e assinatura digital do Estatístico responsável pela pesquisa; A indicação do estado ou Unidade da Federação e cargos aos quais se refere a pesquisa.

A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.

A ocorrência de omissões ou vícios que maculem a apuração criteriosa da pesquisa eleitoral, enseja no seu pedido de impugnação judicial, de competência (legitimidade ativa)do Ministério Público Eleitoral, candidata ou candidato, partido político, federação ou coligação.

A Lei Eleitoral diz que uma vez demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.

A divulgação de uma pesquisasem registro ou fraudulenta sujeita as pessoas responsáveisà aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00,atingindo indistintamente a quem divulgar, seja candidato, apoiador, imprensa, etc.

Havendo fraude na amostra, a ação constitui crime, podendo ser responsabilizadas(os) penalmente as(os) representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador à pena de seis mesesa um ano de detenção e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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