ARTIGO: MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, REDES SOCIAIS E OS LIMITES DA LEI ELEITORAL NA PRÉ-CAMPANHA

Por Giancarlo Barbosa

Sabe as nossas rádios que no dia-a-diatransmitem informaçõesem nossos Municípios, os blogs, as páginas no Facebook ou Instagram que nos transmitem fatos instantaneamente, os grupos de WhatsApp, Telegram que nos comunicam segundo a segundo aquilo que acontece no mundo por ações dos seus integrantes e administradores, eles estão sujeitos à Lei Eleitoral!

Comecemos sobre as rádios, as eternas comunicadoras das nossas comunidades.

Durante a pré-campanha, as rádios podem promover entrevistas, programas, encontros ou debates na sua programação, em seuscanais, páginas da internet, com a exposição de plataformas e projetos políticos dos pré-candidatos.

Recomenda-se que os espaços sejam iguais, proporcionais e equitativos entre os pré-candidatos e partidosseja em relação as candidaturas majoritárias ou proporcionais.

Não custa esclarecer que não é permitido vender anúncios, veicular ou reproduzir mensagem de conteúdo de cunho político eleitoral em sua programação ou espaços assemelhados ou nas suas redes sociais.

Também não podem as rádios promover a transmissão ou retransmissão de live de pré-candidatos.

Podem as rádios repercutir de forma ampla os pré-candidatos e suas ideias, proibida a reprodução ao vivo ou simultaneamente de evento de cunho político (prévias ou convenções partidárias), mas sendo assegurada a ampla cobertura e repercussão a posterior.

Em relação aos profissionais de comunicação social no exercício de sua profissão, estes devem adotar uma postura neutra, vedado o enaltecimento ou declaração de apoio a pré-candidatos, conferindo tratamento isonômico a todos.

Assim, as rádios são livres para promover o amplo debate de ideias, pessoas, projetos e pré-candidatos, realizar coberturas, promover a repercussão de fatos políticos, sempre a divulgar aos cidadãos os potenciais candidatos e suas concepções, mas com a atenção para evitar e servir de meio de instrumento de campanha antecipada.

Vejamos os blogs, podcasts, rádio web, tv web, vlogs, digital influencer’se similares:

De igual forma, os blogs, podcasts, rádio web, tv web, vlog’s e similares, podem durante a pré-campanha, promover entrevistas, programas, encontros ou debates na sua programação na internet, com a exposição de plataformas e projetos políticos dos pré-candidatos.

Os sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas não podem promover a transmissão ou retransmissão de live de pré-candidatos.

Durante a pré-campanha, a divulgação de posicionamento de pré-candidato sobre questões políticas em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos não pode se dar mediante a contratação ou a remuneração de pessoas físicas(digital influencer, etc.) ou jurídicas e que tenham como finalidade específicadivulgar tais conteúdos eleitorais em favor de pré-candidatos.

Por fim analisemos os grupos de WhatsApps, Telegram e similares:

Em relação aos integrantes de grupos de WhatsApps ou Telegram que promovam mensagem (escrita, imagens, etc) ofensivas a honra, que divulguem mentiras, pesquisas fraudulentas, mensagens discriminatórias, etc.ou até mesmo interajam com emojis ou teçam comentários concordantes ou elogiosos à publicação de conteúdo ilícito, é certo que os mesmos podem ser responsabilizados frente à Lei Eleitoral e Penal.

O TSE prevê a responsabilidade dos provedores de aplicação, através Resolução n. 23.732/2024 que alterou a Resolução n. 610/2019 do TSE, quando prescreve que “Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, de condutas, informações e atos antidemocráticos; de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral; de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com legislação”.

Como visto, para o pleito municipal de 2024 resta estabelecido a clara responsabilidade dos provedores de aplicação (ou conteúdo), no que se refere à hospedagem, disseminação e manutenção de conteúdo ou contas que encartem informações falsas e demais hipóteses do artigo 9º-E, da Resolução 610/2019 do TSE.

Da análise do contexto do processo eleitoral e evolução legislativa e jurisprudencial, não é difícil concluir que semelhante responsabilidade também poderá ser estendida aos administradores de grupos do WhatsAppp, Telegram, etc, quando integrantes de tais grupos realizem ou compartilhem informações falsas, desinformantes ou ofensivas à honra, etc.

Em linhas gerais, a responsabilidade civil tem previsão nos artigos 186, 187, 389 e seguintes e art. 927e seguintes do Código Civil Brasileiro. O Artigo 186 do Código Civil, dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A circunstância de uma manifestação de uma pessoa ocorrer num ambiente virtual não a isenta dos efeitos legais determinados em lei, seja em relação aos integrantes, seja em relação aos administradores de grupos do WhatsAppp ou Telegram.

Em decisão recente, o TJSP em sede da Apelação n. 1004604-31.2016.8.26.0291 condenou um administrador e um integrante de grupo do WhatsAppp, por publicação que ofendeu à honra de um dos integrantes, o Acórdão foi assim ementado:Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido”.

Daí que administradores e integrantes de grupos do WhatsAppp ou Telegram podem ser perfeitamente responsabilizados pelos os candidatos, partidos, coligações ou federações que sejam alvo de publicações que propaguem conteúdos ilícitos que os atinjam, mesmo quando e se realizados por integrantes de tais grupos, atraindo o administrador a responsabilidade para si, seja pelo o agir e interação (escrita ou por emojis) ou pela omissão em relação a não exclusão do conteúdo ou integrante ou mesmo até pelo o não encerramento do grupo!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/ARTIGO DO ADVOGADO GIANCARLO BARBOSA

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