ARTIGO: A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE IGUALDADE POLÍTICA

Por Giancarlo Barbosa

A Lei Eleitoral busca tornar a eleição um processo equilibrado dando iguais oportunidades aos candidatos e é neste sentido quehá o controle da propaganda e o abuso de poder econômico e político são combatidos.

Nesta esteira de iguais oportunidades aos candidatos é que se criou o instituto da desincompatibilização que vem a ser a obrigatoriedade daqueles que serão candidatos, de se afastar do exercício de suas funções na administração pública, direta ou indireta.

Visa o instituto da desincompatibilização ser um instrumento de igualdade política, de modo que, aqueles que estejam no exercício de funções públicas não se favoreçam política e economicamentedo exercício da função e que os recursos públicos proporcionam.

A obrigação de afastamento de funções públicas para fins de candidatura atinge a todos os servidores públicos, sejam eles efetivos, contratados, comissionados, além de dirigentes, representantes de autarquias, fundações e outras entidades que recebem recursos públicos.

Os prazos para fins de desincompatibilização das funções públicas estão na letra da Lei Eleitoral e num cipoal de decisões do TSE, fato que já ensejaria uma uniformização legal, a afastar interpretações casuísticas e insegurança jurídica.

Os prazos para a desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa a ser candidata junto à Administração Pública e o cargo a qual ela pretende concorrer e são calculados retroativamente levando-se em conta a data do primeiro turno das eleições (dia 06 de outubro de 2024).

O afastamento pode ser definitivo ou temporário.

Como casos que a Lei Eleitoral exige como afastamento definitivopelo o prazo de 06 meses antes da eleição (06.04.2024): Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas tem que se afastar em definitivo seja para disputar o cargo de prefeito ou vereador.

Afastamento temporário pelo o prazo de 06 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.04.2024): Interventor estadual em município; Prefeito reeleito ou não candidato em município diverso.

Afastamento temporário pelo o prazo de 06 meses antes da eleição para vereador (06.04.2024): Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município; Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal; Chefe de Seção de Tributos; Comandante Polícia Militar; Defensor Público; Delegado de Polícia; Delegado de Polícia Rodoviária Federal; Diretor da Fundação Hospitalar Municipal (cargo de livre nomeação e exoneração); Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público; Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público; Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal; Presidente da Comissão de Licitação Municipal; Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos servidores; Secretários Municipais; Vice-Prefeito que sucede o Prefeito; Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público).

Afastamento pelo o prazo de 04 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.06.2024): Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município; Administrador de entidade representativa de classe; Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal; Chefe de Seção de Tributos; Comandante Polícia Militar; Defensor Público; Delegado de Polícia; Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público; Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público; Presidente da Comissão de Licitação Municipal; Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos servidores; Presidente OAB e CREA; Secretários Municipais; Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público).

Afastamento pelo o prazo de 04 meses antes da eleição para vereador (06.06.2024): Administrador de entidade representativa de classe; Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal; Presidente do SindicatodosTrabalhadores Rurais; Presidente OAB e CREA.

Afastamento pelo o prazo de 03 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.07.2024): Agente censitário IBGE, Agente comunitário de saúde (necessida de temporária de excepcional interesse público); Agente de polícia e penitenciário; Assessor de Bancada (nãoefetivo), Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e dedivisões–Servidor; Chefe de Divisão de Unidades Escolares municipal; Chefe de Unidades Escolares da Prefeitura; Diretor de escola; Funcionário do Banco do Brasil (Sociedade de economia mista); Médico do INSS e SUS; Membro do Conselho Tutelar; Policialcivil e militar; Policial Rodoviário federal; Professor de escola pública; Servidor público (afastamento remunerado); Titular de serventia extrajudicial; Vice-Diretor de Escola.

Afastamento pelo o prazo de 03 meses antes da eleição para vereador (06.07.2024): Agente censitário IBGE, Agente comunitário de saúde. (necessidade temporária de excepcional interesse público), Agente de polícia e penitenciário; Assessor de Bancada (não efetivo), Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e dedivisões–Servidor; Chefe de Divisão de Unidades Escolares municipal; Chefe de Unidades Escolares da Prefeitura; ConselheiroTutelar; Diretor de escola; Funcionário do Banco do Brasil (Sociedade de economia mista); Médico do INSS e SUS; Membro do Conselho Tutelar; Policial civil e militar; Policial Rodoviário federal; Professor de escola pública; Servidor público (afastamento remunerado); Titular de  serventia extrajudicial; Vice-Diretor de Escola.

Militares: Os militares que não exercem função de comando, devem se afastar a partir do deferimento do registro de candidatura.

O candidato que não cumprir com a desincompatibilização incorre na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990, podendo ter a sua candidatura indeferida.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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