SOU CANDIDATO E O QUE PRECISO SABER SOBRE O REGISTRO DA CANDIDATURA, A CAMPANHA ELEITORAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Por Giancarlo Barbosa

As candidaturaspolíticas não se resumem tão somente na conquista do voto, elasenvolvem o atendimento de diversas exigências legais que o candidato deveobrigatoriamente cumprir, seja no âmbito jurídico, financeiro ou contábil.

Como primeira exigência para as candidaturas temos as condições de elegibilidade, que são: Ter a nacionalidade brasileira; Estar no pleno exercício dos direitos políticos; Achar-se alistado eleitoralmente; Ter domicílio eleitoral e filiação partidária na respectiva circunscrição pelo o prazo de seis meses anteriores à eleição (06.04.2024) e atender ao critério mínimo de idade, de 21 anos para Prefeito, Vice-Prefeito e de 18 anos para Vereador.

Um outro atendimento diz respeito a desincompatibilização de cargo público, seja de forma temporária ou definitiva e que representa um afastamento obrigatório do candidato de cargo ou função pública que exerça para concorrer a uma vaga na eleição, com o objetivo e garantia de que os mesmos não se utilizem da estrutura pública e de seus recursos para obter vantagens eleitorais.

No ato da convenção partidária (que dar-se-ão de 20 de julho a 05 de agosto), o nome do candidato deve ser sufragado pelos os convencionais, designado o seu número e o cargo, tudo sendo registrado obrigatoriamente em ata que seguirá para a Justiça Eleitoral.

Na sequência do prazo para o registro das candidaturas (data limite de 15 de agosto), os partidos políticos processarão os registros das candidaturas junto ao sistema CandEx, mediante chave de acesso fornecida pela Justiça Eleitoral aos representantes legais dos partidos.

No que se refere aos documentos para o registro das candidaturas, o candidato deveráapresentar a Justiça Eleitoral:  1 – Cópia de documento oficial de identificação (RG, CNH, passaporte, etc.); 2 – Comprovante de escolaridade ou alfabetização; 3 – Declaração atual de bens;4 – Fotografia frontal (busto) colorida, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnica ou religiosa; 5 -Certidões Criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Federal da circunscrição na qualo candidato tenha o domicílio e dos tribunais respectivos, quando candidato gozar de foro privilegiado; 6 – Prova de desincompatibilização de cargo ou função pública, quando for o caso; 7 – Plano de governo defendido pelo o candidato a prefeito; 8 – Ainda será necessário a juntada do DRAP, RRC e do RRCI, documentos a ser gerados no CandEx.

Uma vez sufragado o nome do candidato em convenção partidária, este tem o direito de ter sua candidatura registrada no prazo de registro das candidaturas pelo o seu partido.

Acaso isto não ocorra, seja por falha, omissão ou arbitrariedade, o candidato poderá no prazo de 48 horas contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos registrados por seu partido, apresentar pedido suplementar de registro de candidatura, observada naturalmente a exigência de apresentação de todos os documentos exigidos na lei eleitoral.

O candidato deve ficar atento ao prazo do início da propaganda eleitoral que  iniciará em 16 de agosto, além de seus limites quanto ao uso delugares públicos para exposição do nome e número dos candidatos;Quanto ao tamanho de adesivosque não podem exceder meio metro quadrado (proibido a plotagem em veículos); Exigência de impressão de material gráfico com CNPJ do candidato ou coligação, nome do contratante e tiragem.

Deve ficar atento quanto ao conteúdo da propaganda que deve ser voltado para a divulgação dos candidatos, suas qualidades e ideias,vedado a ofensa moral difamante, caluniosa ou injuriosa contra adversários, bem como, a divulgação de mensagem preconceituosa ou discriminatória.

Ainda na propaganda eleitoral deve respeitar a proibição do uso de carro de som, mini ou trio elétrico, exceçãopara carro de som e mini trio em carreatas, passeatas ou comícios, além da proibição da distribuição de brindes ao eleitor (bonés, camisas, chaveiros, canetas, cestas básicas, etc. e por fim, evitar o derrame de material de campanha em locais de votação, entre outras exigências e vedações.

O desatendimento as regras da campanha eleitoral importarão no acionamento do candidato junto à Justiça Eleitoral, na determinação de retirada ou proibição da propaganda irregulare na aplicação de multa.

Uma vez deferido o registro da candidatura, o candidato ou coligações devem obrigatoriamente gerar o seu CNPJ e abrir conta bancária, para fins de gerir os valores advindos de doação do próprio candidato, de terceiros ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Todos os candidatos têm a obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que não tiveram votos, não tiveram movimentação financeira, desistiram ou renunciaram a candidatura ou tiveram o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que não fizeram campanha.

A ausência de prestação de contas gera o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que impossibilita o registro de nova candidatura futura.

Diante de tantos requisitos e obrigações legais, a contratação de serviços advocatícios especializados e contábeis são essenciais a realização de uma campanha que atue dentro dos limites legais, sem que ocorra prejuízos financeiros e implicações legais aos candidatos, que vão desde o pagamento de multas ou mesmo a cassação da candidatura ou registro!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoralesócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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QUAL É O PRAZO FINAL PARA O ELEITOR(A)TIRAR O PRIMEIRO TÍTULO, MUDAR O DOMICÍLIO ELEITORAL OU REALIZAR A BIOMETRIA?

Por Giancarlo Barbosa

A Lei eleitoral estabelece prazos para eleitores, candidatos e partidos, no que se refere aos eleitores, estes devem ficar atentos aos prazos para que não deixem de votar e participar da festa da democracia, que é escolher os nossos representantes políticos.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que o cadastro eleitoral encerra dentro dos 150 dias anteriores à data da votação (que este ano acontece em 06 de outubro), assim a Resolução n. 23.738/2024, estabelece a data de 08 de maio de 2024, como a data-limite para o(a) eleitor(a) realizar a coleta da biometria, bem como, para tirar o primeiro título ou realizar alterações no seu cadastro eleitoral.

Diante de tal regra, eis que até 08 de maio de 2024, pode o eleitor, (a):

1. Pedir o alistamento eleitoral (Primeiro título eleitoral): AConstituição Federal estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos de idade e facultativos para as pessoas analfabetas, os maiores de 70 anos e os jovens maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF, art. 14).

Atenção: É possível tirar o título de eleitor a partir dos 15 anos de idade. No entanto, somente ao completar 16 anos, a pessoa poderá votar, portanto, se o(a) eleitor(a) se enquadra nesta faixa etária (possui 15 anos e completa 16 antes da eleição de 06.10.2024),pode o(a) mesmo (a) tirar o primeiro título eleitoral, devendo comparecerà Justiça Eleitoral da sua Cidade.

  1. Proceder com a transferência de domicílio eleitoral: Se o(a) eleitor(a) mudou de cidade e quer votar no município em que está atualmente vivendo, ele(a) deve solicitar a transferência do domicílio eleitoral, para tanto, é precisoresidir na localidade há pelo menos três meses ou ter completado no mínimo um ano da data do alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento

  1. Solicitar a troca de local de votação: O (a) eleitor(a) pode trocar o seu local de votação por um outro mais próximo ou cômodo no seu município e na mesma zona eleitoral.

  1. Realizar ocadastramento biométrico: O cadastro biométrico confere segurança ao voto, pois só o(a) eleitor(a) poderá votar em seu registro eleitoral e é gratuito. O(a) eleitor(a) não identificado(a) biometricamente não será impedido(a) de votar, mas, se houver a convocação para a revisão de eleitorado com o objetivo de coletar a biometria e o eleitor ou a eleitora não comparecer ao procedimento, poderá ter o título cancelado e, por essa razão, não poderá votar, então é bom ficar atento!

  1. Fazer a atualização ou correção de dados cadastrais: O(a) eleitor(a) podecorrigir ou atualizar seus dados junto à Justiça Eleitoral, tais como: dados pessoais, endereço, telefone, etc.

  1. Empreender a inclusão de nome social: Pessoas transgênero, transexuais ou travesti (Decreton. 8.727, de 28 de abril de 2016)podem incluir o nome social no título de eleitor, seja no momento do alistamento eleitoral ou a posterior para fins de atualização dos seus dados.

  1. Verificar se há ou não pendências: A consulta à situação do título de eleitor pode ser feita a qualquer momento, mas a regularização de pendências só se dará até a data de08 de maio.

Para conferir a regularidade do seu título de eleitor acesse: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor e clique em “7. Consultar situação eleitoral”.

  1. Regularização para presos e adolescentes internados: Por fim, no mesmo dia 08 de maio, será o último dia para que as presas e os presos provisórios e os(as) adolescentes internados(as), sem inscrição eleitoral regular no Município onde estejam, sejam alistados(as) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2024, mediante revisão ou transferência do título eleitoral.

Eleitor(a) esteja atento ao prazo limite de 08 de maio de 2024 e faça valer o seu direito de Cidadão(ã)!

* Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

 

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PRÉ-CAMPANHA, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER O PRÉ-CANDIDATO!

Por Giancarlo Barbosa

Ultrapassado o prazo da janela partidária (05.04.24) e de filiação (06.04.24), temos definidas as correlações de partidos políticos e candidatos que irão disputar as eleições municipais de 06 de outubro de 2024.

É a partir da filiação partidária que a imensa maioria dos pré-candidatos passam a praticar os atos do que se denomina de pré-campanha e que se estenderá até a data de 15 de agosto, quando então inicia-se efetivamente a propaganda eleitoral.

A figura do pré-candidato surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A, da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.

Mas afinal o que um pré-candidato pode ou não pode fazer na pré-campanha?

Na pré-campanha NÃO pode o candidato pedir voto para si ou divulgar mensagem que contenha pedido explícito de voto e a este pedido de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo também se caracterizar pelo o uso de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo (pedido implícito de voto), tais como “apoiem” ou “elejam”, etc.

O pré-candidato NÃO pode fazer comícios, carreatas, bem como, não pode haver distribuição de material gráfico, exceção para as prévias partidárias, quando é possível a distribuição de material informativo, com o objetivo de divulgar o nome do filiado que vai participar da disputa, ainda é proibido a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, autorizada a cobertura do evento político pelos os meios de comunicação social.

Ainda se tenha que na pré-campanha são aplicáveis as regras do uso da tecnologia da informática ou inteligência artificial, bem como, as regras de transparência junto aos provedores de aplicação para fins de verificação dos dados de impulsionamento de conteúdos políticos-eleitorais junto às redes sociais.

A propaganda antecipada é passível de multa e uma vez configurado o abuso de poder político ou econômico, importa na cassação da candidatura ou registro.

Por outro lado, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação a eventos e ações:

Pode se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, mencionar o cargo almejado, mas desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto.

Pode participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.

Pode realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Pode realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar de assuntos referentes a organização do processo político-eleitoral.

Pode realizar prévias partidárias e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas do mesmo partido.

Pode adesivar veículos com atendimento à dimensão da legislação, vedado o envelopamento, seja na pré-campanha ou na campanha oficial.

Pode divulgar atos de sua atuação parlamentar e de debates legislativos.

Ainda na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as redes sociais e eventos artísticos:

Pode fazer live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos, partidos políticos e coligações para a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, sendo proibido a transmissão ou retransmissão da live por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Pode divulgar o seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps).

Pode realizar impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral junto às redes sociais, observadas as regras do art. 3º-B, da Res. n. 23.610/2019.

Por fim, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as finanças:

Pode a partir de 15 de maio de 2024, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, devendo os valores ser aplicados na campanha eleitoral.

Em campanhas políticas existe a máxima de que “vence a eleição candidatos que se comunicam melhor” ao que acrescentaríamos, que se comunicam melhor e que o fazem cedo, que comecem os jogos, da pré-campanha!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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ARTIGO: O DIA DOS BOBOS E A MENTIRA COMO “ARTE POLÍTICA!”

Por Giancarlo Barbosa

No dia primeiro do mês de abril se comemora o Dia da Mentira ou o Dia dos Bobos!

A data de 01 de abril se relaciona à instituição do Calendário Gregoriano, que substituiu o Calendário Juliano por determinação do Concílio de Trento (conselho ecumênico da Igreja Católica).

Pelo calendário Juliano, o ano novo era festejado no dia 25 de março, data que marcava a chegada da primavera. As festas duravam uma semana e terminavam no dia 1° de abril. Já pelo o novo Calendário Gregoriano o ano se dividia em quatro estações distribuídas ao longo dos 365 dias e estabelecia o primeiro dia do ano em 1º de janeiro.

Com a instituição do novo calendário pelo papa Gregório XIII, em 1582, historiadores contam que parte da população francesa se revoltou contra a medida e se recusou a adotar o 1º de janeiro como início do ano. Zombados pelo resto da população, os resistentes às mudanças eram convidados para festas e comemorações inexistentes no 1º de abril. Nascia assim a tradição de zombaria e de pregação de peças ou mentiras nesta data.

No Brasil, a tradição foi introduzida em 1828, com o noticiário impresso mineiro “A Mentira”, que trazia em sua primeira edição a falsa informação da morte de Dom Pedro I na capa e foi publicado justamente em 1º de abril.

A falácia, a mentira, a tentativa da desonra e da desinformação não é um elemento novo aos meios das campanhas eleitorais e até da política. Desde a Grécia antiga, passando pela era medieva e pelo os estados modernos, os regimes fascista, nazista e comunista, todos eles, distorceram a realidade e os fatos, criando falácias e falsas narrativas em prol de seus objetivos.

E o que se dizer da mentira em tempos de guerra (ou eleição)? Há um provérbio antigo, em língua portuguesa, segundo o qual “em tempo de guerra, mentira como terra”. O dramaturgo da antiga Grécia, Ésquilo, destacou que “a primeira vítima da guerra é a verdade”!

O uso da mentira pela política no Brasil não é diferente, podemos citar o Plano Cohen no Governo Vargas, que inventou   que comunistas organizavam uma tomadade poder no Brasil; A denominação de revolução aos golpes de estado; A campanha de desinformação perpetrada contra a então candidata Marina Silva, com uma propaganda onde sumia a comida da mesa das pessoas e era entregue o dinheiro para os banqueiros; A “mamadeira de piroca” até as desinformações típicas das disputas estaduais e municipais.

A mentira dentro das estratagemas políticas não alcança qualquer reprimenda legal, a exemplo de uma liderança política inicialmente sinalizar a um candidato apoio político e ao fim, direcionar a outro candidato o citado apoio; Uma liderança política se comprometer com candidatura de terceiro e ao fim retirar partido político ou lhe negar registro de candidatura por partido que detenha o controle; Uma liderança política incentivar e até patrocinar outra candidatura com o objetivo de enfraquecer candidatura rival; Liderança política estimular candidatura de terceiro sem chance de vitória eleitoral com o objetivo exclusivo do embate e confronto feroz na campanha ou debates contra rival político, sem colher o risco da rejeição, entre outras velhas artimanhas do ideário político brasileiro.

Se as estratagemas políticas não enseja qualquer reprimenda legal, por sua vez, a fraude alcança a reprimenda da legislação eleitoral!

Neste sentido se pode dizer da existência de candidaturas laranjas que são candidaturas de fachada e neste caso o candidato participa das eleições, sem a verdadeira intenção ou possibilidade de se eleger, mas para servir a outros interesses, as quais são geralmente usadas para desviar dinheiro do Fundo Eleitoral ou tão somente para atender as cotas de gênero, possibilitando o registro das candidaturas e disputa eleitoral.

Via de regra, as candidatura laranjas ou de fachada se expressam em face da ausência de declaração de renda ou baixa escolaridade dos candidatos; Nenhum gasto de campanha declarado, isto é, ausência de despesas até mesmo em relação a material de propaganda; Concorrência com familiares próximos ou proximidade pessoal ou familiar com os dirigentes partidários; Votação ínfima ou zerada; Pedido de voto para outros candidatos que disputam o mesmo cargo e o baixo número de mulheres filiadas ao partido na cidade em que uma mulher disputa.

Existindo a comprovação de uma candidatura fictícia, a punição é a cassação das candidaturas de todos os candidatos que foram beneficiados ou eleitos e ainda, a retenção do fundo partidário, além da sujeição das penas do artigo 350, 353 e 354-A do Código Eleitoral.

Já na propaganda eleitoral, é proibida a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou partidos, assim o diz o Código Eleitoral em seu artigo 323, que é crime “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa”.

Como dizia Millôr Fernandes, eis que na política “o perigo de uma meia verdade é você dizer exatamente a metade que é mentira”.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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BASTIDORES DA POLÍTICA EM OURICURI, 09 NOMES SURGEM COMO PRÉ-CANDIDATOS A PREFEITO, CONFIRA

Observando a movimentação política nesse ano eleitoral na região, a princípio em Ouricuri atualmente 09 nomes apontam como possíveis futuros candidatos a prefeitura. Claro que desses, alguns devem ceder e apoiar outros, como de praxe.

Ouricuri hoje tem 65.245 de acordo com o senso de 2022 e divulgados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 50.792 eleitores estarão aptos a votar nesse pleito de acordo com o bde.pe.gov.br

Se a votação fosse hoje, os eleitores ouricurienses teriam 9 opções para depositarem seu voto, confira agora os prováveis pré-candidatos a prefeito de ouricuri nas eleições de 2024 de acordo com os respectivos partidos. Informações extraoficiais:

PCB tem como pré-candidato a prefeito ZÉ MIUGUEL e vice Charles Coriolano

PDT apresenta para prefeito PEDRO DO PIPA ainda sem nome para vice

PSTU apresenta para prefeito JÚLIO MACEDO e vice Dezezinho

PSOL apresenta para prefeito IVO GOMES  e vice Ferrinho do Sindicato

PATRIOTA apresentapara prefeito REGIVALDO MACEDO ainda sem vice

PMB apresenta DOUTOR ANDERSON AQUINO e vice Benedito Lourenço

MDB tem como pré-candidato RAIMUNDO DE BIBI e possível vice Antonio Fernando

REPUBLICANOS apresenta para prefeito VITOR COELHO e vice Assis Júnior

PSDB tem a opção de apresnetar como pré-candidata a atual vice-prefeita GILDEVÂNIA MELO.

Continuamos acompanhando a corrida para as eleições municipaisde 2024.

Da redação do BLOGRADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO

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HELBINHA RODRIGUES LIDERA CENÁRIOS EM PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO EM TRINDADE – PE

Levantamento do Instituto DatraTrends divulgado na última terça-feira, 26 de março, mostrou que a atual prefeita e pré-candidata à reeleição, Helbinha Rodrigues, tem 54% das intenções de voto e lidera com folga a disputa na cidade de Trindade, no Sertão do Araripe.

A gestora tem uma vantagem de 35 pontos em relação à segunda colocada na pesquisa, Conceição (19%), e de 37 pontos em relação ao terceiro colocado, Zé Capacete (15%). Nos demais cenários estimulados, Helbinha venceria Zé Capacete por 56% a 23% e Conceição, por 56% a 24%.

Avaliação do governo – Conforme a pesquisa, a gestão de Helbinha tem a aprovação de 68% da população, enquanto 25% desaprovam o governo.

A margem de erro é de 4,83% e o intervalo de confiança é de 95%. O levantamento está registrado no Tribunal Superior Eleitoral sob o n.º PE-03711/2024.

CONFIRA OS CENÁRIOS:

Estimulada
Helbinha Rodrigues 54%
Conceição 19%
Zé Capacete 15%
Branco/Nulo 7%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Cenário 02
Helbinha Rodrigues 56%
Zé Capacete 23%
Branco/Nulo 16%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Cenário 03
Helbinha Rodrigues 56%
Conceição 24%
Branco/Nulo 15%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Avaliação da Gestão
Aprova 68%
Desaprova 25%
Não sabe/Não Respondeu 7%

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/AF NEWS

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BASTIDORES DA POLÍTICA; ANTONIO FERNANDO DECLARA APOIO A RAIMUNDO DE BIBI EM OURICURI

Após várias especulações nos bastidores da polícia em Ouricuri, sobre o possível rompimento do ex deputado estadual Antonio Fernando com o grupo Coelho, após vários comentários e o silêncio o ex deputado, ele surgiu ao lado do pré-candidato ao executivo Raimundo de Bibi e juntos foram a imprensa para oficializar o apoio ao novo grupo, demonstrando assim, o “rompimento” com o grupo “Coelho” e a adesão a Raimundo.

Recentemente após ser questionado pela imprensa, durante entrevista, o pré candidato “Vítor de Botinha” teria negado o descontentamento do ex-deputado com o grupo e afirmado que ele continuaria nos plano, porém nos bastidores já se comentava esse mal-estar e a possibilidade de um desligamento do ex deputado.

Em entrevista na Voluntários FM nesta sexta-feira, 15 de março, se concretizou a informação, onde Antonio Fernando declarou apoio a Raimundo de Bibi.

Ao ser questionado sobre a possibilidade de ser o vice, na chapa do emidebista, o ex deputado, não confirmou, porém não descartou a possibilidade, inclusive deixando aberto o surgimento de um nome que some mais. Enquanto isso Raimundo de Bibi, afirmou que seria uma honra ter Antonio Fernando compondo sua chapa.

Sobre o possível apoio do atual prefeito Ricardo Ramos, o pré-candidato mais uma vez afirmou que seria uma honra contar com o apoio do gestor em a sua candidatura, assim como reafirmou o desejo de ter o ex deputado como vice.

Reviravolta, Antonio Fernando estará no mesmo palanque que o prefeito Ricardo Ramos no apoio a candidatura de Raimundo de Bibi?

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO

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SÉRIE ESPECIAL ELEIÇÕES 2024 – O QUE MUDA PARA ESSE PLEITO? PARTE 1 – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE GRUPOS DE WHATSAPP E TELEGRAM NO PLEITO ELEITORAL

Por Giancarlo Barbosa

O advento da tecnologia da informação elevou as interações pessoais a um nível social jamais visto ou experimentado na história humana.  A instantaneidade das comunicações interligam e comunicam numa rapidez assustadora, servindo com assertividade ao propósito que se busca atingir: tornar público uma informação de forma imediata e massiva.

Esta instantaneidade e alcance massivo pode servir na seara do direito eleitoral como meio de distorção, desinformação, desequilíbrio e ilícito.

A falácia, a mentira, a tentativa da desonra e da desinformação não é um elemento novo aos meios das campanhas eleitorais e até da política.

A novidade na seara política se trata justamente da instantaneidade,do alcancee da massividade que a divulgação de fatos inverídicos ou desonrosos causam aos atores políticos através da internet, seja em campanha ou não, provocando danos e desequilíbrio ao jogo eleitoral.

A esta potencialidade lesiva se soma a similitude e aparente veracidade que a inteligência artificial entrega à comunicação, bem como, a sistematização profissional empregada por campanhas eleitorais, como no “modelo” desenvolvido por Steve Bannon, na eleição de Trump em 2016.

Diante deste preocupante quadro e do emprego de meios profissionais, na eleição de 2022 o TSE lançou mão de um programa em que a Justiça Eleitoral se aproximou dos provedores de aplicação (que são aqueles que disponibilizam ferramentas de divulgação e/ou publicação e armazenam informações criadas por terceiros ou meios próprios, como, por exemplo, sites, blogs, redes sociais, contas de e-mails, etc.), visando dentre outros objetivos: o envolvimento de tais plataformas para o bloqueio de dados que contivessem informações falsas (fakes) ou ofensivas a honra, aos direitos humanos e questões de gênero, classe ou religião, bem como, ao imediato e célere cumprimento às decisões judiciais como contra-ataque à rapidez da disseminação de tais informações, o que aponta a uma ação da Justiça Eleitoral mais efetiva e próxima de onde se processam as interações e informações na internet quando das campanhas eleitorais.

Continue lendo “SÉRIE ESPECIAL ELEIÇÕES 2024 – O QUE MUDA PARA ESSE PLEITO? PARTE 1 – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE GRUPOS DE WHATSAPP E TELEGRAM NO PLEITO ELEITORAL”

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EM BRASÍLIA, PL LANÇA EVANDRO ALENCAR PARA DISPUTAR PREFEITURA DE ARARIPINA

Durante o recente encontro do Partido Liberal (PL) na Câmara Federal, em Brasília, foi lançado o nome do ex-presidente do CREA-PE, Evandro Alencar, para a disputa pela Prefeitura de Araripina nas eleições de 2024. Depois de receber o aval de Anderson Ferreira, presidente estadual da sigla, deputados federais do PL rasgaram elogios ao engenheiro civil araripinense.

O presidente nacional do PL, Costa Neto, não esconde que tem ambiciosas intenções para a legenda em 2024, destacando que, com o apoio e engajamento do ex-presidente Jair Bolsonaro, deseja ampliar de 342 para 1.000 o número de prefeitos eleitos pela sigla em todo o Brasil.

Da redação doBLOGRDARDE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/ROBERTO GONÇALVES 

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ELEIÇÕES 2024 – TSE RESTRINGE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta terça-feira, 27 de fevereiro, uma resolução para regulamentar o uso da inteligência artificial durante as eleições municipais de outubro.
 
A norma proíbe manipulações de conteúdo falso para criar ou substituir imagem ou voz de candidato com objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas. A restrição do uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação das campanhas com pessoas reais também foi aprovada.
 
O objetivo do TSE é evitar a circulação de montagens de imagens e vozes produzidas por aplicativos de inteligência artificial para manipular declarações falsas de candidatos e autoridades envolvidas com a organização do pleito.
 
Os ministros também aprovaram na sessão diversas resoluções que vão balizar o pleito deste ano.
 
Redes sociais
 
Para combater a desinformação durante a campanha, o TSE vai determinar que as redes sociais deverão tomar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos inverídicos ou descontextualizados. As plataformas que não retirarem conteúdos antidemocráticos e com discurso de ódio, como falas racistas, homofóbicas ou nazistas, serão responsabilizadas.
 
Armas
 
O TSE voltou a proibir o transporte de armas e munições no dia das eleições municipais de outubro. A restrição foi adotada na disputa presidencial em 2022 e será inserida na norma geral do pleito deste ano.
 
Conforme a medida, quem tem porte não poderá circular nas ruas com armas e munições entre as 48 horas que antecedem o dia do primeiro ou segundo turnos e nas 24 horas posteriores.
 
Transporte gratuito
 
Em outra resolução aprovada, o TSE garantiu que os municípios deverão disponibilizar transporte público gratuito no dia do primeiro e segundo turnos.
 
Artistas
 
Após limitações da liberdade de expressão nas eleições passadas, os ministros decidiram que artistas e influenciadores poderão demostrar apoio a candidatos durante suas apresentações, desde que as manifestações sejam de forma voluntária e gratuita.
 
Fundo de Campanha
 
Sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos deverão informar em suas páginas na internet o valor total recebido dos cofres públicos e os critérios adotados para distribuir as quantias para os candidatos.
 
Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/AGÊNCIA BRASIL
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