EM OURICURI, EX DEPUTADO ANTONIO FERNANDO É CONFIRMADO COMO VICE NA CHAPA DE RAIMUNDO DE BIBI

Durante entrevista para o programa “Jornal do Meio-dia” da rádio Voluntários FM em Ouricuri, o pré-candidato a prefeito Raimundo de Bibi (MDB) confirmou o nome do ex-deputado estadual Antônio Fernando como companheiro de chapa.

Raimundo de Bibi rasgou elogios à atuação pública de décadas do ex-deputado e tratou de colocar fim nas dúvidas que ainda existiam sobre a participação do ex-parlamentar, que também é do MDB, na composição da chapa.

É uma honra poder confirmar Antônio Fernando na vice da chapa que vamos apresentar ao nosso povo no dia da convenção. Antônio Fernando é um lutador incansável pelo desenvolvimento da nossa cidade e da nossa região. É o homem da luta pelo acesso à água, o homem da lutas por mais infraestrutura e mais saúde. Antônio Fernando é lembrado por todos pela busca por recursos que visam ampliar a nossa rede de ensino superior e de qualificação profissional.”

Raimundo ainda ressaltou a força política de Antônio Fernando para trazer parcerias públicas para Ouricuri.

Honesto e honrado, Antônio Fernando vem à acrescentar muito ao nosso projeto de entregar uma nova gestão ao povo de Ouricuri. Não vem pra ser um vice-prefeito sem atuação, mas sim para administrar a cidade junto comigo porque foi um deputado atuante e tem o respeito de vários colegas que estão na Alepe e também em Brasília. Tudo isso ajuda a trazer recursos possibilitando melhorar a vida das pessoas no dia a dia.”

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/ASCOM

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ARTIGO: A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE IGUALDADE POLÍTICA

Por Giancarlo Barbosa

A Lei Eleitoral busca tornar a eleição um processo equilibrado dando iguais oportunidades aos candidatos e é neste sentido quehá o controle da propaganda e o abuso de poder econômico e político são combatidos.

Nesta esteira de iguais oportunidades aos candidatos é que se criou o instituto da desincompatibilização que vem a ser a obrigatoriedade daqueles que serão candidatos, de se afastar do exercício de suas funções na administração pública, direta ou indireta.

Visa o instituto da desincompatibilização ser um instrumento de igualdade política, de modo que, aqueles que estejam no exercício de funções públicas não se favoreçam política e economicamentedo exercício da função e que os recursos públicos proporcionam.

A obrigação de afastamento de funções públicas para fins de candidatura atinge a todos os servidores públicos, sejam eles efetivos, contratados, comissionados, além de dirigentes, representantes de autarquias, fundações e outras entidades que recebem recursos públicos.

Os prazos para fins de desincompatibilização das funções públicas estão na letra da Lei Eleitoral e num cipoal de decisões do TSE, fato que já ensejaria uma uniformização legal, a afastar interpretações casuísticas e insegurança jurídica.

Os prazos para a desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa a ser candidata junto à Administração Pública e o cargo a qual ela pretende concorrer e são calculados retroativamente levando-se em conta a data do primeiro turno das eleições (dia 06 de outubro de 2024).

O afastamento pode ser definitivo ou temporário.

Como casos que a Lei Eleitoral exige como afastamento definitivopelo o prazo de 06 meses antes da eleição (06.04.2024): Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas tem que se afastar em definitivo seja para disputar o cargo de prefeito ou vereador.

Afastamento temporário pelo o prazo de 06 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.04.2024): Interventor estadual em município; Prefeito reeleito ou não candidato em município diverso.

Afastamento temporário pelo o prazo de 06 meses antes da eleição para vereador (06.04.2024): Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município; Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal; Chefe de Seção de Tributos; Comandante Polícia Militar; Defensor Público; Delegado de Polícia; Delegado de Polícia Rodoviária Federal; Diretor da Fundação Hospitalar Municipal (cargo de livre nomeação e exoneração); Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público; Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público; Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal; Presidente da Comissão de Licitação Municipal; Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos servidores; Secretários Municipais; Vice-Prefeito que sucede o Prefeito; Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público).

Afastamento pelo o prazo de 04 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.06.2024): Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município; Administrador de entidade representativa de classe; Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal; Chefe de Seção de Tributos; Comandante Polícia Militar; Defensor Público; Delegado de Polícia; Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público; Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público; Presidente da Comissão de Licitação Municipal; Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos servidores; Presidente OAB e CREA; Secretários Municipais; Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público).

Afastamento pelo o prazo de 04 meses antes da eleição para vereador (06.06.2024): Administrador de entidade representativa de classe; Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal; Presidente do SindicatodosTrabalhadores Rurais; Presidente OAB e CREA.

Afastamento pelo o prazo de 03 meses antes da eleição para Prefeito/Vice (06.07.2024): Agente censitário IBGE, Agente comunitário de saúde (necessida de temporária de excepcional interesse público); Agente de polícia e penitenciário; Assessor de Bancada (nãoefetivo), Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e dedivisões–Servidor; Chefe de Divisão de Unidades Escolares municipal; Chefe de Unidades Escolares da Prefeitura; Diretor de escola; Funcionário do Banco do Brasil (Sociedade de economia mista); Médico do INSS e SUS; Membro do Conselho Tutelar; Policialcivil e militar; Policial Rodoviário federal; Professor de escola pública; Servidor público (afastamento remunerado); Titular de serventia extrajudicial; Vice-Diretor de Escola.

Afastamento pelo o prazo de 03 meses antes da eleição para vereador (06.07.2024): Agente censitário IBGE, Agente comunitário de saúde. (necessidade temporária de excepcional interesse público), Agente de polícia e penitenciário; Assessor de Bancada (não efetivo), Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e dedivisões–Servidor; Chefe de Divisão de Unidades Escolares municipal; Chefe de Unidades Escolares da Prefeitura; ConselheiroTutelar; Diretor de escola; Funcionário do Banco do Brasil (Sociedade de economia mista); Médico do INSS e SUS; Membro do Conselho Tutelar; Policial civil e militar; Policial Rodoviário federal; Professor de escola pública; Servidor público (afastamento remunerado); Titular de  serventia extrajudicial; Vice-Diretor de Escola.

Militares: Os militares que não exercem função de comando, devem se afastar a partir do deferimento do registro de candidatura.

O candidato que não cumprir com a desincompatibilização incorre na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990, podendo ter a sua candidatura indeferida.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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ZÉ CAPACETE É OFICIALIZADO COMO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO DE TRINDADE – PE

Neste sábado, 01 de junho, ZÉ CAPACETE foi oficializado como pré-candidato a prefeito de Trindade durante um evento na Casa de Show o Virgulino.

O lançamento da pré-campanha reuniu uma série de figuras políticas importantes e lideranças locais, incluindo os ex-prefeitos Everton Costa e Gerôncio Figueiredo, Dr. Wilker Ferreira, Dra. Conceição e Dr. Erick Freitas, além dos vereadores Kilon Alencar, Divaldo Barros e Emílio Leocádio, e os demais pré-candidatos a vereadores da base.

O ex-prefeito Gerôncio Figueiredo foi uma das surpresas mais marcantes da noite. Ele declarou publicamente seu apoio a Zé Capacete, ressaltando seu compromisso em ajudar Trindade a retomar seu crescimento.

Em seu discurso, o pré-candidato José Benício falou sobre a importância da transformação e renovação para o município.

Zé Capacete demonstrou força política ao atrair uma grande quantidade de apoiadores para o evento. A participação das lideranças políticas e o entusiasmo dos presentes evidenciam que a disputa eleitoral em Trindade será acirrada em 2024.

Observadores políticos acreditam que Zé Capacete não só está bem posicionado, mas também tem uma chance significativa de conquistar a prefeitura nas próximas eleições municipais.

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIROAFNEWS/CONEXÃO TRINDADE

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RAIMUNDO PIMENTEL ESCOLHE ANA PAULA RAMOS PRÉ-CANDIDATA A PREFEITA E CAMILA SAMPAIO NA VICE EM ARARIPINA

De acordo com informações apuradas pela nossa redação, nesta -feira, 03 de junho, o nome de ANA PAULA RAMOS, atual secretária de Educação foi o escolhido por Raimundo Pimentel como a pré-candidata a prefeito de Araripina.

O nome da vereadora CAMILA SAMPAIO está sendo colocado como possível vice na chapa de Ana Paula.

ANA PAULA é sobrinha do ex-governador José Muniz Ramos. Ela goza da confiança do grupo político de Raimundo Pimentel e conseguiu melhorar os indicadores da pasta, tornando uma referência para todo Estado. CAMILA é filha do ex-prefeito de Araripina Lula Sampaio.

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIROROBERTO GONÇALVES/AF NEWS

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ARTIGO ESPECIAL: PESQUISAS E ENQUETES NO CENÁRIO ELEITORAL

Segundo o TSE, no Brasil do ano de 2024 foram realizadas 1.657 pesquisas eleitorais, dessas tivemos 99 para Prefeito em Pernambuco e como os 10 maiores contratantes em nosso Estado até o fim de maio/2024: O Blog Edmar Lyra (R$ 286.000,00); Blog do Magno Martins (R$ 147.000,00); Blog do Elielson Rodrigues (R$ 70.000,00); TV Tribuna (R$ 50.000,00); Dellas Comunicação (R$ 24.000,00);  Blog Cenário (R$ 20.000,00); MRC Inteligência de Marcado e Comunicação (R$ 20.000,00);Ponto de Vista Comunicação (R$ 18.500,00);Blog do Alberes Xavier (R$ 16.000,00) e 3 Poderes Mídia e Comunicação (R$ 15.000,00).

Do número acima e valores empregados (só em Pernambuco entre os 10 maiores contratantes, mais de meio milhão de reais), de logo se percebe a importância que as pesquisas eleitorais possuem no cenário das eleições.

Em linhas gerais, as pesquisas eleitorais podem ser quantitativas ou qualitativas. As quantitativas têm como objetivo a identificação numérica da intenção de voto ou da rejeição de candidatos. Por sua vez, as pesquisas qualitativas, se desenvolvem frente a entrevistas realizadas em grupos de pessoas segmentadas (grupos focais), onde são captados as opiniões, as expectativas, as demandas,os desejos e o humor dos eleitores interpretando-os como reflexo predominante daquele segmento social.

É consenso que para uma balizada campanha eleitoral, as pesquisas quantitativas e qualitativas devem ser realizadas. As qualitativas para saber o que e como pensa o eleitorado; as quantitativas para identificar o quanto o eleitorado apoia determinados assuntos, temas ou candidatos!

As pesquisas eleitorais se diferenciam das enquetes ou sondagens. As pesquisas obedecem a critérios científicos, já as enquetes por sua vez são meros apanhados ou levantamento de opiniões de eleitores, realizadas em redes sociais, sem rigor, método científico ou plano amostral e bastante suscetíveis de manipulação.

A realização de enquete só será possível de ser feita até a data de 15 de agosto de 2024 e uma vez apresentadas como sendo uma pesquisa, configuram-se como pesquisa eleitoral sem registro, atraindo pesadas punições aos divulgadores.

A legislação eleitoral estabelece a obrigatoriedade do registro da pesquisa eleitoral para fins de sua divulgação desde a data de 01 de janeiro do ano da eleição, entretanto, mesmo que venha a ser registrada não há a obrigatoriedade de sua divulgação, podendo ser realizada e utilizada apenas para o consumo interno dos contratantes.

Ainda no que concerne a divulgação da pesquisa eleitoral, deve-se observar o interstício de 05 dias entre o registro e a divulgação do resultado, observado este prazo poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições

Além da obrigatoriedade do registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), as pesquisas devem obrigatoriamente conter e informar: O contratante ou quem pagou pela pesquisa com CPF ou CNPJ; O valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa; A metodologia e o período de realização da pesquisa; O plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico das pessoas entrevistadas, área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro e a indicação da fonte pública dos dados utilizados; O sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; Questionário completo aplicado ou a ser aplicado; A cópia da nota fiscal; Nome e assinatura digital do Estatístico responsável pela pesquisa; A indicação do estado ou Unidade da Federação e cargos aos quais se refere a pesquisa.

A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.

A ocorrência de omissões ou vícios que maculem a apuração criteriosa da pesquisa eleitoral, enseja no seu pedido de impugnação judicial, de competência (legitimidade ativa)do Ministério Público Eleitoral, candidata ou candidato, partido político, federação ou coligação.

A Lei Eleitoral diz que uma vez demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.

A divulgação de uma pesquisasem registro ou fraudulenta sujeita as pessoas responsáveisà aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00,atingindo indistintamente a quem divulgar, seja candidato, apoiador, imprensa, etc.

Havendo fraude na amostra, a ação constitui crime, podendo ser responsabilizadas(os) penalmente as(os) representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador à pena de seis mesesa um ano de detenção e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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ARTIGO: AS REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DE SÉRGIO MORO SOBRE O ABUSO DE PODER ECONÔMICO NA PRÉ-CAMPANHA

Por Giancarlo Barbosa

O Tribunal Superior Eleitoral julgou em data de 21 de maio de 2024, em Turma composta pelos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares, o caso do Senador Sérgio Fernando Moro (União Brasil-PR).

Na sessão foram julgados dois recursos ordinários (RO-El nº 0604176-51.2022.6.16.0000 e RO-El nº 0604298-64.2022.6.16.0000), interpostos pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) e pelo Partido Liberal (PL) e teve como Relator o Min. Floriano de Azevedo Marques e Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

Buscavam as agremiações políticas em grau de recurso o reconhecimento do abuso de poder econômico por parte do Senador Sérgio Moro quando da pré-campanha ao Senado nas eleições de 2022, com a consequente cassação do diploma/mandato de Senador e inelegibilidade por 08 anos.

Por unanimidade,o TSE rejeitou os recursos do Partido Liberal (PL) e da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) que pediam a cassação/inelegibilidade de Moro e suplentes.

Mas e o que se extrai de lição ou precedente jurídico do julgamento do Senador Sérgio Moro sobre a configuração do abuso de poder econômico na pré-campanha?

A primeira premissa é que o conceito de abuso de poder econômico na pré-campanha deve ser observado de forma associada a outros fatores e não tão somente ao critério de um percentual gastos em relação ao teto de cada candidatura.

Neste sentido disse o vice-procurador eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa:  “Na ausência de regras específicas sobre a pré-campanha,deve-se admitir uma série de critérios – não excludentes entre si– como parâmetros de aferição do abuso de poder econômico na faseantecipada da campanha eleitoral, revelando-se útil: a análise de umpercentual objetivo (10%) de gastos comparados com o teto oficial dacampanha eleitoral; os gastos realizados pelos demais competidores aomesmo cargo; a realidade econômica inerente à circunscrição em disputa; acapacidade financeira dos partidos envolvidos no pleito (caso suportem osgastos de pré-campanha); a natureza dos gastos realizadosantecipadamente; as possibilidades de alcance de um hipotético candidato(ou partido) médio”.

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ARTIGO: MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, REDES SOCIAIS E OS LIMITES DA LEI ELEITORAL NA PRÉ-CAMPANHA

Por Giancarlo Barbosa

Sabe as nossas rádios que no dia-a-diatransmitem informaçõesem nossos Municípios, os blogs, as páginas no Facebook ou Instagram que nos transmitem fatos instantaneamente, os grupos de WhatsApp, Telegram que nos comunicam segundo a segundo aquilo que acontece no mundo por ações dos seus integrantes e administradores, eles estão sujeitos à Lei Eleitoral!

Comecemos sobre as rádios, as eternas comunicadoras das nossas comunidades.

Durante a pré-campanha, as rádios podem promover entrevistas, programas, encontros ou debates na sua programação, em seuscanais, páginas da internet, com a exposição de plataformas e projetos políticos dos pré-candidatos.

Recomenda-se que os espaços sejam iguais, proporcionais e equitativos entre os pré-candidatos e partidosseja em relação as candidaturas majoritárias ou proporcionais.

Não custa esclarecer que não é permitido vender anúncios, veicular ou reproduzir mensagem de conteúdo de cunho político eleitoral em sua programação ou espaços assemelhados ou nas suas redes sociais.

Também não podem as rádios promover a transmissão ou retransmissão de live de pré-candidatos.

Podem as rádios repercutir de forma ampla os pré-candidatos e suas ideias, proibida a reprodução ao vivo ou simultaneamente de evento de cunho político (prévias ou convenções partidárias), mas sendo assegurada a ampla cobertura e repercussão a posterior.

Em relação aos profissionais de comunicação social no exercício de sua profissão, estes devem adotar uma postura neutra, vedado o enaltecimento ou declaração de apoio a pré-candidatos, conferindo tratamento isonômico a todos.

Assim, as rádios são livres para promover o amplo debate de ideias, pessoas, projetos e pré-candidatos, realizar coberturas, promover a repercussão de fatos políticos, sempre a divulgar aos cidadãos os potenciais candidatos e suas concepções, mas com a atenção para evitar e servir de meio de instrumento de campanha antecipada.

Vejamos os blogs, podcasts, rádio web, tv web, vlogs, digital influencer’se similares:

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COMISSÃO DE DIREITO ELEITORAL DA OAB OURICURI MINISTRA EVENTO SOBRE AS ELEIÇÕES 2024

Com o tema Regras para eleições 2024 e Registro de candidaturas promovido pela ESA na Estrada, aconteceu na Praça do CEUS no centro de Ouricuri.

Após a formação da mesa e a abertur pela mestra de cerimônia, deu-se início o evento com a fala do advogado Giancarlo Barbosa, com atuação em direito eleitoral e coordenação de campanhas desde o ano 2000, que abordou o tema Instituto da pré-campanha.

Giancarlo começou falando das campanhas no passado, o que podia e o que foi proibido, relembrando que anteriormente durava cerca de três meses, showmicios, carro de som outdoor, carros de som, dentre outros. Atualmente são poucos mais de 40 dias.

Em seguida, foi abordada a questão da pré -campanha propriamente dita, o que realmente pode fazer um pré -candidato, a exemplo de se apresentar, divulgar posições sociais sobre questões políticas, mencionar o cargo almejado, além de participar de entrevistas, programas, encontro ou debates em emissora de rádio, tv, internet com a exposição de plataformas e projetos políticos inclusive em shows.

Além de reuniões, encontros, seminário ou congresso em ambiente fechado para tratar sobre a organização do processo político eleitoral, prévias partidárias e até debate entre os que almejam o cargo dentro do partido.

Manisfestar em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos sobre questões políticas sem que seja pago, além de realizar lives nos perfis e canais dos pré -candidatos além de impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral nas mídias sociais desde que seja contratado pelo partido, com gastosoderados, proporcional e transparente e são aplicáveis as regras da inteligência artificial.
Ainda foi apresentado o modelo de gastos moderado entre 10 e 30% do teto de gastos da campanha. É dispensada a prestação de contas, porém com cautela.

Sobre os recursos, o financiamento, como angariar recursos já para a campanha que pode começar a partir de 15 de maio.

Foi alertado sobre as “campanha antecipada”, que possa ser identificado como pedido explícito de voto que pode ser interpretada pelo Tribunal de Justiça ou mesmo uma tentativa de burlar com mensagens sem pedidos explícito, porém, implícito, onde foram apresentados alguns eventos durante as pré -campanhas a nível nacional, estadual e municipal.

Um outro assunto foi a questão do abuso de poder político e econômico onde foi explicado sobre o assunto e mostrado alguns exemplos ocorridos na região e no país. Tudo isso para alertar os pré -candidatos que pretendem concorrer a um cargo público.

A advogada Diana Câmara, municipalista e eleitoralista continuou o evento tratando sobre convenções e registros de candidatura, começando com as convenções que vai de 20/07 a 05/08 para os cargos de prefeitos e vereadores, após esse prazo, os candidatos terão até 15 de Agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral, repassando aos presentes como proceder em casa momento e repassando algumas orientações repassando a resolução 23.609/2019 que dispõe sobre os registros dos candidatos.

Diana Camara falou ainda sobre o funcionamento do registro de candidaturas e os cuidados a serem tomados pelos candidatos e partidos para não prejudicar os que pleiteiam os cargos públicos com base na Lei da Ficha Limpa de 2010.

O Dr. Allan Pereira Sá, presidente da OAB de Serra Talhada falou sobre o processo eleitoral e novas tecnologias, que na realidade foi tratado sobre propaganda eleitoral antes com rádio e Tv e agora com Internet e a liberdade de expressão, especialmente na atualidade com a viralizacão nas redes sociais.

O tema gerou questionamentos de alguns participantes especialmente quando foi comentado sobre a liberdade de expressão por parte de um artista que fazendo uso de suas redes sociais oficiais e perfis pessoal, poderá declarar sua posição política desde que seja de forma voluntária e gratuita.

Um outro ponto foi a questão de novidades na Nova Resolução do TSE sobre a liberdade de expressão inclusive com vedação total de utilizar inteligência artificial, inclusive o que dizem os art. 9C e o 9E.

O evento contou com a diretoria da OAB Ouricuri, a participação de vários advoagdos, ale´m de alguns pré-candidatos de Ouricuri e outras cidades da região.

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO

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SOU CANDIDATO E O QUE PRECISO SABER SOBRE O REGISTRO DA CANDIDATURA, A CAMPANHA ELEITORAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Por Giancarlo Barbosa

As candidaturaspolíticas não se resumem tão somente na conquista do voto, elasenvolvem o atendimento de diversas exigências legais que o candidato deveobrigatoriamente cumprir, seja no âmbito jurídico, financeiro ou contábil.

Como primeira exigência para as candidaturas temos as condições de elegibilidade, que são: Ter a nacionalidade brasileira; Estar no pleno exercício dos direitos políticos; Achar-se alistado eleitoralmente; Ter domicílio eleitoral e filiação partidária na respectiva circunscrição pelo o prazo de seis meses anteriores à eleição (06.04.2024) e atender ao critério mínimo de idade, de 21 anos para Prefeito, Vice-Prefeito e de 18 anos para Vereador.

Um outro atendimento diz respeito a desincompatibilização de cargo público, seja de forma temporária ou definitiva e que representa um afastamento obrigatório do candidato de cargo ou função pública que exerça para concorrer a uma vaga na eleição, com o objetivo e garantia de que os mesmos não se utilizem da estrutura pública e de seus recursos para obter vantagens eleitorais.

No ato da convenção partidária (que dar-se-ão de 20 de julho a 05 de agosto), o nome do candidato deve ser sufragado pelos os convencionais, designado o seu número e o cargo, tudo sendo registrado obrigatoriamente em ata que seguirá para a Justiça Eleitoral.

Na sequência do prazo para o registro das candidaturas (data limite de 15 de agosto), os partidos políticos processarão os registros das candidaturas junto ao sistema CandEx, mediante chave de acesso fornecida pela Justiça Eleitoral aos representantes legais dos partidos.

No que se refere aos documentos para o registro das candidaturas, o candidato deveráapresentar a Justiça Eleitoral:  1 – Cópia de documento oficial de identificação (RG, CNH, passaporte, etc.); 2 – Comprovante de escolaridade ou alfabetização; 3 – Declaração atual de bens;4 – Fotografia frontal (busto) colorida, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnica ou religiosa; 5 -Certidões Criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Federal da circunscrição na qualo candidato tenha o domicílio e dos tribunais respectivos, quando candidato gozar de foro privilegiado; 6 – Prova de desincompatibilização de cargo ou função pública, quando for o caso; 7 – Plano de governo defendido pelo o candidato a prefeito; 8 – Ainda será necessário a juntada do DRAP, RRC e do RRCI, documentos a ser gerados no CandEx.

Uma vez sufragado o nome do candidato em convenção partidária, este tem o direito de ter sua candidatura registrada no prazo de registro das candidaturas pelo o seu partido.

Acaso isto não ocorra, seja por falha, omissão ou arbitrariedade, o candidato poderá no prazo de 48 horas contados da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos registrados por seu partido, apresentar pedido suplementar de registro de candidatura, observada naturalmente a exigência de apresentação de todos os documentos exigidos na lei eleitoral.

O candidato deve ficar atento ao prazo do início da propaganda eleitoral que  iniciará em 16 de agosto, além de seus limites quanto ao uso delugares públicos para exposição do nome e número dos candidatos;Quanto ao tamanho de adesivosque não podem exceder meio metro quadrado (proibido a plotagem em veículos); Exigência de impressão de material gráfico com CNPJ do candidato ou coligação, nome do contratante e tiragem.

Deve ficar atento quanto ao conteúdo da propaganda que deve ser voltado para a divulgação dos candidatos, suas qualidades e ideias,vedado a ofensa moral difamante, caluniosa ou injuriosa contra adversários, bem como, a divulgação de mensagem preconceituosa ou discriminatória.

Ainda na propaganda eleitoral deve respeitar a proibição do uso de carro de som, mini ou trio elétrico, exceçãopara carro de som e mini trio em carreatas, passeatas ou comícios, além da proibição da distribuição de brindes ao eleitor (bonés, camisas, chaveiros, canetas, cestas básicas, etc. e por fim, evitar o derrame de material de campanha em locais de votação, entre outras exigências e vedações.

O desatendimento as regras da campanha eleitoral importarão no acionamento do candidato junto à Justiça Eleitoral, na determinação de retirada ou proibição da propaganda irregulare na aplicação de multa.

Uma vez deferido o registro da candidatura, o candidato ou coligações devem obrigatoriamente gerar o seu CNPJ e abrir conta bancária, para fins de gerir os valores advindos de doação do próprio candidato, de terceiros ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Todos os candidatos têm a obrigação legal de prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que não tiveram votos, não tiveram movimentação financeira, desistiram ou renunciaram a candidatura ou tiveram o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que não fizeram campanha.

A ausência de prestação de contas gera o impedimento da obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que impossibilita o registro de nova candidatura futura.

Diante de tantos requisitos e obrigações legais, a contratação de serviços advocatícios especializados e contábeis são essenciais a realização de uma campanha que atue dentro dos limites legais, sem que ocorra prejuízos financeiros e implicações legais aos candidatos, que vão desde o pagamento de multas ou mesmo a cassação da candidatura ou registro!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoralesócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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QUAL É O PRAZO FINAL PARA O ELEITOR(A)TIRAR O PRIMEIRO TÍTULO, MUDAR O DOMICÍLIO ELEITORAL OU REALIZAR A BIOMETRIA?

Por Giancarlo Barbosa

A Lei eleitoral estabelece prazos para eleitores, candidatos e partidos, no que se refere aos eleitores, estes devem ficar atentos aos prazos para que não deixem de votar e participar da festa da democracia, que é escolher os nossos representantes políticos.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece que o cadastro eleitoral encerra dentro dos 150 dias anteriores à data da votação (que este ano acontece em 06 de outubro), assim a Resolução n. 23.738/2024, estabelece a data de 08 de maio de 2024, como a data-limite para o(a) eleitor(a) realizar a coleta da biometria, bem como, para tirar o primeiro título ou realizar alterações no seu cadastro eleitoral.

Diante de tal regra, eis que até 08 de maio de 2024, pode o eleitor, (a):

1. Pedir o alistamento eleitoral (Primeiro título eleitoral): AConstituição Federal estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos de idade e facultativos para as pessoas analfabetas, os maiores de 70 anos e os jovens maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF, art. 14).

Atenção: É possível tirar o título de eleitor a partir dos 15 anos de idade. No entanto, somente ao completar 16 anos, a pessoa poderá votar, portanto, se o(a) eleitor(a) se enquadra nesta faixa etária (possui 15 anos e completa 16 antes da eleição de 06.10.2024),pode o(a) mesmo (a) tirar o primeiro título eleitoral, devendo comparecerà Justiça Eleitoral da sua Cidade.

  1. Proceder com a transferência de domicílio eleitoral: Se o(a) eleitor(a) mudou de cidade e quer votar no município em que está atualmente vivendo, ele(a) deve solicitar a transferência do domicílio eleitoral, para tanto, é precisoresidir na localidade há pelo menos três meses ou ter completado no mínimo um ano da data do alistamento eleitoral (primeiro título de eleitor) ou da última transferência do documento

  1. Solicitar a troca de local de votação: O (a) eleitor(a) pode trocar o seu local de votação por um outro mais próximo ou cômodo no seu município e na mesma zona eleitoral.

  1. Realizar ocadastramento biométrico: O cadastro biométrico confere segurança ao voto, pois só o(a) eleitor(a) poderá votar em seu registro eleitoral e é gratuito. O(a) eleitor(a) não identificado(a) biometricamente não será impedido(a) de votar, mas, se houver a convocação para a revisão de eleitorado com o objetivo de coletar a biometria e o eleitor ou a eleitora não comparecer ao procedimento, poderá ter o título cancelado e, por essa razão, não poderá votar, então é bom ficar atento!

  1. Fazer a atualização ou correção de dados cadastrais: O(a) eleitor(a) podecorrigir ou atualizar seus dados junto à Justiça Eleitoral, tais como: dados pessoais, endereço, telefone, etc.

  1. Empreender a inclusão de nome social: Pessoas transgênero, transexuais ou travesti (Decreton. 8.727, de 28 de abril de 2016)podem incluir o nome social no título de eleitor, seja no momento do alistamento eleitoral ou a posterior para fins de atualização dos seus dados.

  1. Verificar se há ou não pendências: A consulta à situação do título de eleitor pode ser feita a qualquer momento, mas a regularização de pendências só se dará até a data de08 de maio.

Para conferir a regularidade do seu título de eleitor acesse: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor e clique em “7. Consultar situação eleitoral”.

  1. Regularização para presos e adolescentes internados: Por fim, no mesmo dia 08 de maio, será o último dia para que as presas e os presos provisórios e os(as) adolescentes internados(as), sem inscrição eleitoral regular no Município onde estejam, sejam alistados(as) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2024, mediante revisão ou transferência do título eleitoral.

Eleitor(a) esteja atento ao prazo limite de 08 de maio de 2024 e faça valer o seu direito de Cidadão(ã)!

* Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

 

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PRÉ-CAMPANHA, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER O PRÉ-CANDIDATO!

Por Giancarlo Barbosa

Ultrapassado o prazo da janela partidária (05.04.24) e de filiação (06.04.24), temos definidas as correlações de partidos políticos e candidatos que irão disputar as eleições municipais de 06 de outubro de 2024.

É a partir da filiação partidária que a imensa maioria dos pré-candidatos passam a praticar os atos do que se denomina de pré-campanha e que se estenderá até a data de 15 de agosto, quando então inicia-se efetivamente a propaganda eleitoral.

A figura do pré-candidato surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A, da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.

Mas afinal o que um pré-candidato pode ou não pode fazer na pré-campanha?

Na pré-campanha NÃO pode o candidato pedir voto para si ou divulgar mensagem que contenha pedido explícito de voto e a este pedido de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo também se caracterizar pelo o uso de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo (pedido implícito de voto), tais como “apoiem” ou “elejam”, etc.

O pré-candidato NÃO pode fazer comícios, carreatas, bem como, não pode haver distribuição de material gráfico, exceção para as prévias partidárias, quando é possível a distribuição de material informativo, com o objetivo de divulgar o nome do filiado que vai participar da disputa, ainda é proibido a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, autorizada a cobertura do evento político pelos os meios de comunicação social.

Ainda se tenha que na pré-campanha são aplicáveis as regras do uso da tecnologia da informática ou inteligência artificial, bem como, as regras de transparência junto aos provedores de aplicação para fins de verificação dos dados de impulsionamento de conteúdos políticos-eleitorais junto às redes sociais.

A propaganda antecipada é passível de multa e uma vez configurado o abuso de poder político ou econômico, importa na cassação da candidatura ou registro.

Por outro lado, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação a eventos e ações:

Pode se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, mencionar o cargo almejado, mas desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto.

Pode participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.

Pode realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Pode realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar de assuntos referentes a organização do processo político-eleitoral.

Pode realizar prévias partidárias e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas do mesmo partido.

Pode adesivar veículos com atendimento à dimensão da legislação, vedado o envelopamento, seja na pré-campanha ou na campanha oficial.

Pode divulgar atos de sua atuação parlamentar e de debates legislativos.

Ainda na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as redes sociais e eventos artísticos:

Pode fazer live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos, partidos políticos e coligações para a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, sendo proibido a transmissão ou retransmissão da live por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Pode divulgar o seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps).

Pode realizar impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral junto às redes sociais, observadas as regras do art. 3º-B, da Res. n. 23.610/2019.

Por fim, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as finanças:

Pode a partir de 15 de maio de 2024, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, devendo os valores ser aplicados na campanha eleitoral.

Em campanhas políticas existe a máxima de que “vence a eleição candidatos que se comunicam melhor” ao que acrescentaríamos, que se comunicam melhor e que o fazem cedo, que comecem os jogos, da pré-campanha!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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ARTIGO: O DIA DOS BOBOS E A MENTIRA COMO “ARTE POLÍTICA!”

Por Giancarlo Barbosa

No dia primeiro do mês de abril se comemora o Dia da Mentira ou o Dia dos Bobos!

A data de 01 de abril se relaciona à instituição do Calendário Gregoriano, que substituiu o Calendário Juliano por determinação do Concílio de Trento (conselho ecumênico da Igreja Católica).

Pelo calendário Juliano, o ano novo era festejado no dia 25 de março, data que marcava a chegada da primavera. As festas duravam uma semana e terminavam no dia 1° de abril. Já pelo o novo Calendário Gregoriano o ano se dividia em quatro estações distribuídas ao longo dos 365 dias e estabelecia o primeiro dia do ano em 1º de janeiro.

Com a instituição do novo calendário pelo papa Gregório XIII, em 1582, historiadores contam que parte da população francesa se revoltou contra a medida e se recusou a adotar o 1º de janeiro como início do ano. Zombados pelo resto da população, os resistentes às mudanças eram convidados para festas e comemorações inexistentes no 1º de abril. Nascia assim a tradição de zombaria e de pregação de peças ou mentiras nesta data.

No Brasil, a tradição foi introduzida em 1828, com o noticiário impresso mineiro “A Mentira”, que trazia em sua primeira edição a falsa informação da morte de Dom Pedro I na capa e foi publicado justamente em 1º de abril.

A falácia, a mentira, a tentativa da desonra e da desinformação não é um elemento novo aos meios das campanhas eleitorais e até da política. Desde a Grécia antiga, passando pela era medieva e pelo os estados modernos, os regimes fascista, nazista e comunista, todos eles, distorceram a realidade e os fatos, criando falácias e falsas narrativas em prol de seus objetivos.

E o que se dizer da mentira em tempos de guerra (ou eleição)? Há um provérbio antigo, em língua portuguesa, segundo o qual “em tempo de guerra, mentira como terra”. O dramaturgo da antiga Grécia, Ésquilo, destacou que “a primeira vítima da guerra é a verdade”!

O uso da mentira pela política no Brasil não é diferente, podemos citar o Plano Cohen no Governo Vargas, que inventou   que comunistas organizavam uma tomadade poder no Brasil; A denominação de revolução aos golpes de estado; A campanha de desinformação perpetrada contra a então candidata Marina Silva, com uma propaganda onde sumia a comida da mesa das pessoas e era entregue o dinheiro para os banqueiros; A “mamadeira de piroca” até as desinformações típicas das disputas estaduais e municipais.

A mentira dentro das estratagemas políticas não alcança qualquer reprimenda legal, a exemplo de uma liderança política inicialmente sinalizar a um candidato apoio político e ao fim, direcionar a outro candidato o citado apoio; Uma liderança política se comprometer com candidatura de terceiro e ao fim retirar partido político ou lhe negar registro de candidatura por partido que detenha o controle; Uma liderança política incentivar e até patrocinar outra candidatura com o objetivo de enfraquecer candidatura rival; Liderança política estimular candidatura de terceiro sem chance de vitória eleitoral com o objetivo exclusivo do embate e confronto feroz na campanha ou debates contra rival político, sem colher o risco da rejeição, entre outras velhas artimanhas do ideário político brasileiro.

Se as estratagemas políticas não enseja qualquer reprimenda legal, por sua vez, a fraude alcança a reprimenda da legislação eleitoral!

Neste sentido se pode dizer da existência de candidaturas laranjas que são candidaturas de fachada e neste caso o candidato participa das eleições, sem a verdadeira intenção ou possibilidade de se eleger, mas para servir a outros interesses, as quais são geralmente usadas para desviar dinheiro do Fundo Eleitoral ou tão somente para atender as cotas de gênero, possibilitando o registro das candidaturas e disputa eleitoral.

Via de regra, as candidatura laranjas ou de fachada se expressam em face da ausência de declaração de renda ou baixa escolaridade dos candidatos; Nenhum gasto de campanha declarado, isto é, ausência de despesas até mesmo em relação a material de propaganda; Concorrência com familiares próximos ou proximidade pessoal ou familiar com os dirigentes partidários; Votação ínfima ou zerada; Pedido de voto para outros candidatos que disputam o mesmo cargo e o baixo número de mulheres filiadas ao partido na cidade em que uma mulher disputa.

Existindo a comprovação de uma candidatura fictícia, a punição é a cassação das candidaturas de todos os candidatos que foram beneficiados ou eleitos e ainda, a retenção do fundo partidário, além da sujeição das penas do artigo 350, 353 e 354-A do Código Eleitoral.

Já na propaganda eleitoral, é proibida a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou partidos, assim o diz o Código Eleitoral em seu artigo 323, que é crime “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa”.

Como dizia Millôr Fernandes, eis que na política “o perigo de uma meia verdade é você dizer exatamente a metade que é mentira”.

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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BASTIDORES DA POLÍTICA EM OURICURI, 09 NOMES SURGEM COMO PRÉ-CANDIDATOS A PREFEITO, CONFIRA

Observando a movimentação política nesse ano eleitoral na região, a princípio em Ouricuri atualmente 09 nomes apontam como possíveis futuros candidatos a prefeitura. Claro que desses, alguns devem ceder e apoiar outros, como de praxe.

Ouricuri hoje tem 65.245 de acordo com o senso de 2022 e divulgados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 50.792 eleitores estarão aptos a votar nesse pleito de acordo com o bde.pe.gov.br

Se a votação fosse hoje, os eleitores ouricurienses teriam 9 opções para depositarem seu voto, confira agora os prováveis pré-candidatos a prefeito de ouricuri nas eleições de 2024 de acordo com os respectivos partidos. Informações extraoficiais:

PCB tem como pré-candidato a prefeito ZÉ MIUGUEL e vice Charles Coriolano

PDT apresenta para prefeito PEDRO DO PIPA ainda sem nome para vice

PSTU apresenta para prefeito JÚLIO MACEDO e vice Dezezinho

PSOL apresenta para prefeito IVO GOMES  e vice Ferrinho do Sindicato

PATRIOTA apresentapara prefeito REGIVALDO MACEDO ainda sem vice

PMB apresenta DOUTOR ANDERSON AQUINO e vice Benedito Lourenço

MDB tem como pré-candidato RAIMUNDO DE BIBI e possível vice Antonio Fernando

REPUBLICANOS apresenta para prefeito VITOR COELHO e vice Assis Júnior

PSDB tem a opção de apresnetar como pré-candidata a atual vice-prefeita GILDEVÂNIA MELO.

Continuamos acompanhando a corrida para as eleições municipaisde 2024.

Da redação do BLOGRADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO

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HELBINHA RODRIGUES LIDERA CENÁRIOS EM PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO EM TRINDADE – PE

Levantamento do Instituto DatraTrends divulgado na última terça-feira, 26 de março, mostrou que a atual prefeita e pré-candidata à reeleição, Helbinha Rodrigues, tem 54% das intenções de voto e lidera com folga a disputa na cidade de Trindade, no Sertão do Araripe.

A gestora tem uma vantagem de 35 pontos em relação à segunda colocada na pesquisa, Conceição (19%), e de 37 pontos em relação ao terceiro colocado, Zé Capacete (15%). Nos demais cenários estimulados, Helbinha venceria Zé Capacete por 56% a 23% e Conceição, por 56% a 24%.

Avaliação do governo – Conforme a pesquisa, a gestão de Helbinha tem a aprovação de 68% da população, enquanto 25% desaprovam o governo.

A margem de erro é de 4,83% e o intervalo de confiança é de 95%. O levantamento está registrado no Tribunal Superior Eleitoral sob o n.º PE-03711/2024.

CONFIRA OS CENÁRIOS:

Estimulada
Helbinha Rodrigues 54%
Conceição 19%
Zé Capacete 15%
Branco/Nulo 7%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Cenário 02
Helbinha Rodrigues 56%
Zé Capacete 23%
Branco/Nulo 16%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Cenário 03
Helbinha Rodrigues 56%
Conceição 24%
Branco/Nulo 15%
Não sabe/Não Respondeu 5%

Avaliação da Gestão
Aprova 68%
Desaprova 25%
Não sabe/Não Respondeu 7%

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO/AF NEWS

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BASTIDORES DA POLÍTICA; ANTONIO FERNANDO DECLARA APOIO A RAIMUNDO DE BIBI EM OURICURI

Após várias especulações nos bastidores da polícia em Ouricuri, sobre o possível rompimento do ex deputado estadual Antonio Fernando com o grupo Coelho, após vários comentários e o silêncio o ex deputado, ele surgiu ao lado do pré-candidato ao executivo Raimundo de Bibi e juntos foram a imprensa para oficializar o apoio ao novo grupo, demonstrando assim, o “rompimento” com o grupo “Coelho” e a adesão a Raimundo.

Recentemente após ser questionado pela imprensa, durante entrevista, o pré candidato “Vítor de Botinha” teria negado o descontentamento do ex-deputado com o grupo e afirmado que ele continuaria nos plano, porém nos bastidores já se comentava esse mal-estar e a possibilidade de um desligamento do ex deputado.

Em entrevista na Voluntários FM nesta sexta-feira, 15 de março, se concretizou a informação, onde Antonio Fernando declarou apoio a Raimundo de Bibi.

Ao ser questionado sobre a possibilidade de ser o vice, na chapa do emidebista, o ex deputado, não confirmou, porém não descartou a possibilidade, inclusive deixando aberto o surgimento de um nome que some mais. Enquanto isso Raimundo de Bibi, afirmou que seria uma honra ter Antonio Fernando compondo sua chapa.

Sobre o possível apoio do atual prefeito Ricardo Ramos, o pré-candidato mais uma vez afirmou que seria uma honra contar com o apoio do gestor em a sua candidatura, assim como reafirmou o desejo de ter o ex deputado como vice.

Reviravolta, Antonio Fernando estará no mesmo palanque que o prefeito Ricardo Ramos no apoio a candidatura de Raimundo de Bibi?

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO

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