Mesmo depois de diplomados pela justiça eleitoral local em Trindade, o prefeito Dr. Everton Costa (PSB) e seu vice Jaécio Sá (PR) foram casados através do processo de investigação 120-93.2016.6.17.0133, que acusa a chapa por compra de votos e por poder econômico
Por decisão da Juiza Eleitoral Fernanda Vieira Medeiros, os candidatos a prefeito e vice-prefeito de Trindade, respectivamente Everton Costa e Jaécio Sá tiveram os seus diplomas cassados na tarde da última sexta-feira, dia 23 de dezembro. A decisão judicial caiu como uma verdadeira bomba no meio político da região, pegando muitos de surpresa. Everton Costa tinha sido reeleito prefeito no pleito do último dia 02 de outubro, com uma considerável diferença de votos.
Porém, a sua vitória sempre foi contestada pela oposição. Tanto, que o advogado Dr. Paulo Rennê, que disputou a eleição como candidato a vice-prefeito, na chapa da então candidata de oposição Elbinha, impetrou com um recurso na Justiça Eleitoral pedindo a anulação das eleições sob diversas acusações, entre elas abuso de poder econômico.
No despacho a Juiza Eleitoral Fernanda Vieira cassou os diplomas e declarou inelegibilidade dos eleitos por oito anos. O Ministério Público Eleitoral está pedindo a realização de novas eleições. Essa decisão deve ser tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que os eleitos que tiveram seus diplomas cassados podem recorrer às instâncias superiores.
O advogado Paulo Rennê, o informou que a oposição estava esperando essa decisão da justiça eleitoral, diante de muitos elementos praticados pela chapa de situação que estavam em desacordo com o que preconiza a Lei Eleitoral. O blog manteve contato com a assessoria do prefeito Everton Costa para ouvir a sua versão, mais não tivemos retorno.
Eu sua página pessoal no facebook o prefeito Everton Costa deixou a seguinte declaração: “O TRE não anulou eleição de Trindade. A decisão da juíza da 133ª zona eleitoral não é absoluta! Cabe recurso! O trânsito em julgado da sentença só pode ocorrer depois de 23 de janeiro de 2017, afinal de contas, há suspensão do prazo por recesso forense! Assim o TRE sequer recebeu o processo ainda para anular uma eleição! Mais uma mentira da oposição de Trindade!
Confira na íntegra a sentença judicial do caso: (clique em continuar lendo)
Processo nº 120-93.2016.6.17.0133
Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
Investigante: P R G da S
Investigados: A E S C, candidato eleito ao cargo de prefeito, e J B de S, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito.
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE interposta por P R G da S, candidato ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2016, advogando em causa própria, em face de A E S C, candidato ao cargo de prefeito, e J B de S, candidato ao cargo de vice-prefeito, nas eleições municipais de 2016, alegando abuso de poder econômico e político bem como utilização de propaganda institucional de atos, programas, serviços e obras para promoção pessoal do candidato, além de captação ilícita de sufrágio. Requer, ao final, a cassação do registro de candidatura dos candidatos e a declaração de inelegibilidade dos investigados. Com relação à captação de sufrágio requer a cassação do registro e do diploma, além da aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Aduz o investigante que a campanha eleitoral dos investigados, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, foi embasada na distribuição de camisetas, fornecidas gratuitamente aos eleitores, em violação ao art. 39, §6º da lei nº 9.504/97. Sustenta que no dia da eleição a cor amarela predominou em toda a cidade de Trindade, com a finalidade de causar impacto visual e tornar evidente que o grupo político dos candidatos investigados tinha a maioria dos votos, captando, dessa forma, os votos dos eleitores indecisos. Tais fatos, segundo o investigante, pode ser verificado a partir das fotos publicadas na página da rede social facebook relativa ao candidato E C e à eleitora Queila Santana (fls. 04/06).
Informa o investigante que depositou no cartório eleitoral desta 133ª Zona a quantidade de 1.187 (um mil cento e oitenta e sete) camisetas amarelas, arrecadadas dos eleitores, os quais as teriam recebido de forma gratuita. Argumenta, ainda, que juntou à inicial mídia contendo imagens relativas ao dia 02/10/2016 (dia da eleição) quando teria ocorrido uma passeata com todos os eleitores vestidos de amarelo, cujas camisas são idênticas àquelas depositadas no cartório eleitoral.
Narra que outras quinhentas camisas e mais cinquenta camisetas do grupo LGBT foram confeccionadas na confecção cunha, a pedido do Sr. Divaldo Marinho Barros, coordenador do FUMAP (Fundo de Previdência Municipal), ocupante de cargo comissionado e primo da esposa do investigado, E C. Junta áudio em relação ao qual afirma que o Sr. Gleyton Barbosa, coordenador do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), ocupante de cargo comissionado no Município de Trindade, relata sua insatisfação em relação à suposta distribuição de camisetas, citando as seguintes pessoas: Divaldo, Daniele (irmã de Divaldo), Dorge (irmão de Divaldo) e Reinaldo (vulgo Manteiga), todos ocupantes de cargos comissionados ou contratados com a atual gestão dos investigados.
Menciona, ainda, que foi flagrado um veículo Fiat strada, cor branca, com adesivo da propaganda eleitoral dos investigados, distribuindo camisetas às pessoas na rua.
Sobre o abuso de poder político, o investigante argumenta que ambos os investigados vêm se utilizando da máquina pública administrativa municipal em seu favor, realizando festas tradicionais com finalidade política. Sustenta que a Secretaria de Educação do Município de Trindade – SEDUC realizou um evento junino do dia 18/06/2016, com conotação política, visto que todos os participantes teriam recebido camisetas amarelas e adesivos com a sigla PSB40, além de m adesivo simbolizando um número 4, que teria sido exatamente a marca da campanha eleitoral dos investigados. Aduz que nas costas de tais camisas constavam os dizeres “avança Trindade” , justamente os primeiros nomes da coligação dos investigados. Junta documento fotográfico em retirado da página do facebook pertencente ao vice-prefeito J S. Conclui dizendo que não há dúvidas de que a máquina administrativa foi usada indevidamente em favor dos candidatos investigados, caracterizando inobservância do princípio da impessoalidade.
Em relação à utilização de propaganda institucional, sustenta o investigante que durante o período da propaganda eleitoral a distribuição de 5.000 (cinco mil) panfletos em que se divulga propaganda institucional de atos, programas, serviços, obras e campanhas do executivo municipal, o que supostamente feriria de morte o princípio da impessoalidade.
Ao final, alega que os investigados distribuíram camisetas em troca de votos, conforme a quantidade de camisas depositadas no cartório eleitoral bem como vídeo gravado no dia 02/10/2016 em que aparece uma passeata de eleitores dos investigados, o que caracterizaria captação de sufrágio nos moldes do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Arrolou testemunhas às fls. 16. Juntou documentos de fls. 18/24.
Inicial recebida por decisão acostada ás fls. 36.
Os investigados foram regularmente citados (certidões de fls. 38 e 61).
O investigado J B de S apresentou sua resposta às fls. 42/56. Já o investigado E C apresentou resposta às fls.63/77. Aduziram, ambos os investigados, que o nexo de causalidade alegado na inicial não pode ser comprovado tão somente com a documentação acostada, relativa a algumas fotos e camisas que nada provam acerca da suposta prática da captação ilícita de sufrágio. Sustentam que é necessário se comprovar nos autos que o ato praticado com desvio de finalidade tenha sido decisivo para a obtenção do resultado que se apurou nas urnas.
Afirmam em sua defesa que da própria narrativa na inicial infere-se que as camisetas foram confeccionadas e distribuídas por terceiros, não pelo então candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Trindade. Aduzem que o investigante afirma categoricamente que a confecção das camisas foi solicitada por Divaldo Marinho Barros, não havendo qualquer prova, ou mesmo indícios, que mostrassem os investigados realizando a referida distribuição para os eleitores em troca de apoio político e de votos.
Dizem que a jurisprudência eleitoral não veda utilização de camisas por parte dos correligionários, para fins de identificação dos militantes nos eventos políticos, especialmente quando nas camisetas inexistem qualquer identificação por parte do candidato.
Em relação ao veículo Fiat strada, o qual teria sido flagrado distribuindo camisas, alegam que não há prova de que este pertencia a qualquer dos investigados, sequer sendo possível identificar a placa do veículo.
No que refere ao evento junino realizado pela SEDUC, argumentam que não há provas de que o evento tenha caráter eleitoral, o que não pode ser aferido apenas pela utilização de camisas amarelas, isso porque não houve discurso por parte dos investigados, doação de comidas e bebidas, ou qualquer outra conduta que pudesse relacioná-los ao evento.
Sobre a propaganda institucional vedada, alegada na inicial, os investigantes alegam que o conteúdo dos panfletos não se trata de propaganda institucional, mas de divulgação de informação de interesse dos eleitores, nos termos autorizados pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97.
O investigado E S C pugnou em sua defesa que o adversário derrotado, investigante, fez distribuição de camisas na cor verde, a qual representava sua coligação, conforme fotografias que junta ás fls. 80/84.
Ao final, requerem seja indeferida a quebra do sigilo bancário dos investigados bem como pugnam pela improcedência total dos pedidos, sustentando não haver provas robustas da captação de sufrágio e do abuso de poder econômico, político e do uso indevido dos meios de comunicação social.
Nos termos do art. 22, inciso V da lei complementar nº 64/90 foi designada audiência de instrução para o dia 11/11/2016 quando foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial e colhido depoimento pessoal dos investigados, conforme termo próprio às fls. 95/108. Os investigados juntaram os documentos de fls. 109/113. Na mesma oportunidade, foi deferida a oitiva de três testemunhas referidas, pedido formulado pela parte autora e pelo Ministério Público, além de deferidas as diligências requeridas ás fls. 98.
Decisão deferindo a quebra de sigilo bancário requerida na inicial às fls. 115/116.
Às fls. 123 e 125 constam ofícios encaminhados a este Juízo por Roze Mary Lopes dos Reis G e Sebastião Alves Cavalcante, prestando as informações requeridas pelo Ministério Público às fls. 98.
Audiência de instrução ás fls. 156/159 quando foi ouvida a testemunha Francisco Gleiton da S Barbosa.
Resposta do Banco Bradesco às fls. 162/164.
Audiência de instrução ás fls. 172/176 quando foram ouvidas as testemunhas referidas Divaldo Moraes de Barros e Reinaldo Adriano Oliveira.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelos investigados A E S C e J B de S ás fls. 188/197.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo investigante ás fl. 202/ 214.
Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 227/231 manifestando-se pela improcedência da aplicação da multa prevista no art. 41-A da lei nº 9.504/97. Com relação à propaganda institucional vedada opinou o parquet fosse afastada tal irregularidade, pois, ao seu entender, tratou-se de propaganda eleitoral permitida e custeada com os recursos declarados na prestação de contas de campanha apresentada pelos investigados. Com relação à distribuição de camisas amarelas, aduziu o MPE que houve abuso de poder econômico, requerendo a cassação dos diplomas dos investigados, mas requer seja afastada a declaração de inelegibilidade, pois não restou provada a responsabilidade direta ou indireta dos requeridos. No mesmo sentido, com relação ao abuso de poder político supostamente praticado no evento junino promovido pela SEDUC (Secretaria Municipal de Educação), requereu o representante do parquet a cassação dos diplomas, mas fosse afastada a declaração de inelegibilidade.
Era o que tinha de relevante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem acolhidas, passo à análise imediata do mérito.
A) Do abuso de poder
O abuso de poder talvez seja o maior mal das campanhas políticas. É possível afirmar que em boa parte das vezes o candidato eleito é aquele que tem à disposição uma considerável margem de recursos para patrocinar sua campanha. Infelizmente, temos uma inclinação cultural a abusar do poder econômico porque, inevitavelmente, o eleitor se inclina, de forma equivocada, a optar por aquele que demonstra maior poderio econômico e político.
Por tais razões, os envolvidos no processo eleitoral, incluindo a Justiça Eleitoral e os órgãos de controle, devem dedicar especial atenção a esse assunto, posto que seus interesses são suprapartidários e afinados com a necessidade de garantir o resultado legítimo no processo eleitoral.
O abuso de poder interfere diretamente na vontade do eleitor, atingindo a legitimidade e a normalidade das eleições. Nesse sentido, previu o constituinte:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Não se discute que uma campanha eleitoral marcada pelo abuso de poder tem seu resultado comprometido, posto que o eleitor acaba por votar munido de valores que se afastam dos preceitos democráticos. Sobre as implicações do abuso de poder, nos termos do que prevê o §9º do art. 14 da CF/88 é possível concluir que, quando tal abuso tiver gravidade para atingir a normalidade e legitimidade das eleições, a consequência constitucional é a cassação do registro de candidatura ou do diploma.
Diga-se ainda que não importa se houve participação dos eleitos no abuso constatado, o que importa é se houve objetivamente o abuso e se a normalidade e legitimidade das eleições foi atingida por ele. Vejamos:
¿O que importa é a existência objetiva dos fatos, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no processo eleitoral” .
Sobre o nexo de causalidade entre a conduta abusiva e o resultado das eleições, o atual entendimento que prevalece no TSE é no sentido de que deve haver ¿probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado” .
Edson de Resende Castro, explica em seu curso de direito eleitoral: ¿na esteira da orientação atual da jurisprudência eleitoral, o abuso de poder, quando analisado para efeito de inelegibilidade, terá de assumir proporções que comprometam a lisura e a normalidade das eleições. Não mais se fala em nexo com o resultado, até porque essa verificação mostra-se impossível. Pouco razoável era a exigência de que, numa eleição decidida com 10 mil votos de diferença, a prova dos autos demonstrasse comprometimento, pela prática do abuso de poder, de pelo menos 10 mil eleitores, para que se pudesse falar em comprometimento do resultado. A experiência mostrou que tal prova é praticamente impossível de ser feita. O que realmente interessa é o comprometimento da lisura do processo eleitoral, porque a conduta abusiva durante a campanha atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral, que é a normalidade e a legitimidade das eleições.”
Ademais, a LC nº 135/2010, que acrescentou o inciso XVI ao art. 22 da LC n 64/90, assim disciplinou:
“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) “
Veja-se que tal normativo legal determina que o ato abusivo estará caracterizado quando a conduta for grave, não podendo falar em potencialidade para afetar o resultado das eleições.
Colaciono, a seguir, entendimento sufragado pelo TSE:
¿É requisito indispensável para a caracterização do abuso de poder e consequente decretação da inelegibilidade, e que consiste na relação de causa e efeito entre o ato ou conduta abusiva e a lisura e normalidade das eleições. Para a constatação do nexo causal, não é necessário que a conduta abusiva influa diretamente no resultado eleitoral. A Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade de comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito” .
De tais apontamentos é possível afastar as alegações da defesa no sentido de que é necessário comprovar o nexo de causalidade entre as condutas dos investigados e o resultado do pleito. Também não assiste razão aos investigados no que pertine à alegação de que seria necessário provar que o ato praticado tenha sido decisivo para a obtenção do resultado que se apurou nas urnas ou de que os investigados sabiam da distribuição de camisas aos eleitores.
Já ficou assentado que o abuso de poder tem verificação objetiva, o que equivale dizer não ser importante que o candidato tenha participado dos atos abusivos, ou mesmo que tenha deles tido conhecimento, bastando que tenha havido abuso grave a ponto de comprometer a normalidade e legitimidade das eleições.
Diga-se, ainda, que o abuso de poder previsto no art. 14, §9º da CF, o qual protege a normalidade e a legitimidade das eleições, maior bem da democracia, tem como consequência, também, a declaração de inelegibilidade do agente, haja vista que tal normativo constitucional recomenda que o legislador preveja novas hipóteses de impedimento á candidatura, em consideração à necessidade de proteger a lisura do pleito contra o abuso de poder. Foi exatamente o que o legislador complementar no art. 1º, I, “d” da LC 64/90:
¿Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 )”
Vale ressaltar que o TSE já deixou assentado que o vocábulo “representação” constante na redação desta alínea corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC 64/90.
Ultrapassados tais questões, sobressai-se neste momento a seguinte indagação: no caso em comento a normalidade e legitimidade das eleições foi atingida a ponto de fragilizar a lisura do pleito eleitoral? A partir do que foi colacionado aos autos, este Juízo pode assegurar que sim. Vejamos o que foi apurado durante a instrução processual.
Da leitura da peça exordial e documentos que a instruem denoto primeiramente vários documentos fotográficos nos quais se registram vários eleitores vestindo camisas amarelas, em diferentes momentos da campanha eleitoral, inclusive no dia do pleito, dia 02/10/2016. Soma-se a isso as imagens acostadas à inicial em que é possível visualizar um carro branco, fiat strada, entregando camisas amarelas a transeuntes (mídia juntada às fls. 18/19). Não bastasse, foram depositadas em cartório eleitoral a quantidade de 1,187 (mil cento e oitenta e sete) camisas amarelas que, segundo o investigante, foram arrecadadas de eleitores que as teriam recebido no dia das eleições.
Acrescentam-se, ainda, as imagens gravadas em mídia audiovisual, juntada aos autos ás fls. 18/19, em que é possível visualizar a manifestação de dezenas de eleitores vestidos de amarelo em pleno dia da eleição, fazendo aglomeração e buzinaço próximo a locais de votação. Diga-se, ainda, que tais fatos, inobstante comprovados nos autos, foram fatos públicos e notórios no dia do pleito quando foram realizadas várias manifestações políticas, perturbando a ordem pública, a mercê da proibição expressa prevista na lei das eleições, além de ter sido possível visualizar inúmeras pessoas vestidas em camisas amarelas, de forma padronizada.
De fato não é possível dizer que os investigados E C e J B de S efetivamente distribuíram tais camisas ou que praticaram captação ilícita de sufrágio, nesse ponto acolhe razão à defesa, pois não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. No entanto, conforme já suficientemente explicado, tal circunstância não é requisito para configuração do abuso de poder, o qual deve ser aferido de forma objetiva, bastando que haja prejuízo à normalidade e legitimidade da eleição.
Por outro lado, aduz a defesa que não há vedação à utilização de camisas por parte dos correligionários de campanha, para fins de identificação dos militantes de determinado grupo nos eventos partidários. De fato, tal vedação não há. Ocorre que, muito embora a lei nº 9.504/97 não vede que cada eleitor manifeste sua opção de voto por meio de uso de camisa, consistindo tal manifestação em liberdade de expressão, o mesmo diploma legal proibiu a distribuição de camisas ou qualquer outro bem que possa configurar vantagem ao eleitor, seja por parte do candidato, seja por parte de seu comitê. Ademais, o art. 39-A da lei nº 9.504 também proibiu que no dia do pleito, até o término do horário da votação, houvesse aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, vejamos:
“Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”
No caso dos autos não sobrou nenhuma dúvida de que houve distribuição de camisas amarelas neste Município durante o pleito eleitoral e de que, no dia da votação, houve aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado. Ora, as imagens coletadas nas mídias de fls. 18/19 falam por si. Dali é possível visualizar vários eleitores vestindo a mesma camisa amarela, no mesmo tom e no mesmo tecido, além de terem realizado passeata, com aglomeração de pessoas em vários locais de votação. Também ficou registrado na mídia um veículo branco fazendo distribuição de camisas a transeuntes, importando em descumprimento ao art. 39, §6º da lei das eleições.
Veja-se que a ocorrência de tais fatos no dia das eleições é ponto não controvertido nos autos, posto que em nenhum momento os réus confrontam tais informações.
Friso que as provas de que houve distribuição de camisas amarelas neste Município durante a campanha eleitoral não param por ai. Também consta na inicial a degravação de um aúdio em que a pessoa de Gleyton Barbosa (fl.07), ocupante de cargo comissionado no Município de Trindade e que apoiou politicamente os investigados, atuais prefeito e vice-prefeito, menciona a distribuição de camisas, deixando livre de qualquer dúvida de que houve distribuição de milhares de camisas amarelas (cor que representa o partido político dos investigados) durante o pleito eleitoral, deixando evidente o abuso de poder econômico.
Ressalto que tal aúdio foi efetivamente produzido pela testemunha Francisco Gleiton da S Barbosa, conforme instrução processual (depoimento de fls. 157/159), atualmente exercente de cargo comissionado no CAPS do Município de Trindade, na gestão do prefeito A E S C, haja vista o reconhecimento de sua voz durante a audiência de instrução pela própria testemunha, sendo desnecessária a realização de perícia no áudio.
Junta-se a tais elementos de prova o depósito de 1,187 (mil cento e oitenta e sete) camisas amarelas no cartório eleitoral que, aliados ás imagens constante dos autos e ao áudio produzido por Gleyton Barbosa, tornam evidente que houve distribuição de camisas amarelas.
Friso que a aglomeração de pessoas no dia das eleições, juntamente com as camisas que foram depositadas em cartório, as imagens coletadas das redes sociais acostadas aos autos, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, evidenciaram claramente a quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, incorrendo os investigados na previsão do art. 14, §9º da CF/88.
Não é demais ressaltar que não é provável, nem mesmo verossímil, presumir que tais camisas foram adquiridas pelos próprios eleitores como forma individual de manifestação de pensamento e opinião política, posto que restou provada a padronização, já que as imagens mostram claramente que as camisas, em sua maioria, eram na mesma cor, mesmo tom e mesmo tecido, além de terem sido depositadas 1,187 (mil cento e oitenta e sete) camisas idênticas neste cartório eleitoral. Assim, não acolhe a defesa a alegação de que os eleitores manifestaram livremente sua opção política. Ao contrário, houve clara tentativa de manipulação da vontade do eleitor através do abuso do poder econômico, manifestado pela distribuição de propaganda vedada por importar em vantagem ao eleitor.
Não bastasse o abuso de poder econômico que ficou evidenciado nos autos, também foi possível vislumbrar abuso do poder político que, da mesma forma, fragilizou a normalidade do pleito. É fato incontroverso nos autos que no dia 18/06/2016 aconteceu neste Município de Trindade, na localidade Mangueira, um evento junino organizado pela municipalidade através da Secretaria de Educação – SEDUC. Também é fato incontroverso que em tal evento, ocorrido antes do início da campanha política, havia várias pessoas vestindo camisas amarelas nas quais continham os dizeres “avança Trindade” (parte do nome da coligação pela qual concorreram os investigados), além de terem sido distribuídos adesivos com a sigla PSB40 e o símbolo de uma mão com o número 4, conforme fotografia acostada ás fls. 11. Tal camisa foi depositada em cartório conforme certidão de fls. 25.
Ora, facilmente se depreende que o atual gestor municipal, candidato à reeleição, munido do poder administrativo e fazendo uso dos entes que compõem a administração municipal realizou evento que claramente teve conotação política, em data prévia ao início da propaganda eleitoral, posto que naquela oportunidade várias pessoas vestiram amarelo de forma padronizada, em clara manifestação de apoio político (inclusive o vice-prefeito, investigado), quando também foram distribuídos adesivos que simbolizavam o partido político do candidato investigado e o número 4 (que faz alusão ao número 40, mesmo que de forma indireta).
Diante de tais fatos, suficientemente comprovados nos autos, não há outra solução que não reconhecer o abuso de poder econômico e político ocorrido em favor dos investigados que de forma grave abalaram a normalidade do pleito eleitoral, ferindo de morte a liberdade de escolha do eleitor, mormente quando se sabe que a demonstração do poder econômico e político afeta diretamente a vontade do eleitor. Por consequência, tomando como base o disposto no art. 14, § 9º da CF e o art. 1º, inciso I, letra “d” , deve ser declarada a nulidade dos votos obtidos pelos investigados nas eleições municipais de 2016, importando na cassação do diploma expedido bem como no reconhecimento da inelegibilidade de ambos os investigados.
Atente-se, ainda, o que dispõe o art. 224 do Código Eleitoral, modificado pela lei nº 13.165/2015:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.”
B) Da captação ilícita de sufrágio
Conhecida popularmente como ¿compra de voto” a captação de sufrágio está prevista no art. 41-A da lei nº 9.504/97 nos seguintes termos:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Da breve leitura de tais dispositivos legais é possível concluir que para configuração da captação de votos é necessário que se evidencie a conduta dolosa do candidato no sentido de aliciar o eleitor, cooptando seu voto, surgindo como sanções legais a multa e a cassação do registro e do diploma, além da responsabilidade penal, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.
Embora reste reconhecido nestes autos o abuso de poder, econômico e político, não há qualquer prova no sentido de que os candidatos investigados dolosamente aliciaram eleitores por meio de doação ou oferecimento de vantagem, não sendo o caso de se presumir a culpa ou dolo por expressa vedação legal, já que se exige uma conduta dolosa do candidato.
Por conseguinte, não assiste razão ao investigante nesse ponto, ao tempo em que acolho o parecer ministerial para afastar as consequências previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 em relação aos investigados.
C) Da propaganda institucional
O investigante suscita que teria havido, durante o período da propaganda eleitoral, a distribuição de 5.000 (cinco mil) panfletos em que se divulga propaganda institucional de atos, programas, serviços, obras e campanhas do executivo municipal, o que supostamente feriria de morte o princípio da impessoalidade.
Analisando o que consta dos autos, mormente o documento acostado ás fls. 22, não é possível vislumbrar propaganda institucional vedada. Na verdade, tal propaganda veiculada por meio de impressos em que se faz referência ás obras realizadas durante a gestão do prefeito A E, aqui investigado, na verdade se trata de propaganda eleitoral que não encontra vedação na legislação de regência. Ao contrário, tal propaganda serve para informar o eleitor acerca dos atos de gestão do candidato à reeleição assumindo importante papel na disputa política.
Veja-se que a CF/88 no art. 37 §1º veda a utilização de propaganda institucional como forma de promoção pessoal, pois tal propaganda não atende ao princípio da impessoalidade. No entanto, não há qualquer vedação acerca da propaganda eleitoral em que se informa ao eleitor acerca dos atos praticados pelo candidato quando ocupante de cargo público.
Denoto, ainda, que tal propaganda eleitoral foi inclusive informada na prestação de contas dos candidatos investigados, não sendo o caso de acolher o pedido formulado na inicial quanto a esse ponto.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a CASSAÇÃO dos diplomas expedidos por esta 133ª Zona Eleitoral em favor dos investigados A E S C e J B DE S, bem como para declarar a INELEGIBILIDADE dos requeridos que deverá perdurar até as eleições que se realizarem nos 08 (oito) seguintes às eleições de 2016 , o que o faço com base no disposto no art. 14, §9º da CF/88 e art. 11, I, alínea “d” e art. 22, caput e inciso XVI todos da Lei complementar 64/90.
Conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa nos moldes do art. 41-A da Lei 9.504/97, posto que não ficou evidenciada a captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para adoção das providências previstas no art. 224, §§3º e 4º do Código Eleitoral.
Considerando o art. 6º da Portaria TER nº 1174/2016, publique-se a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico – DJE no dia 23/01/2017.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Trindade-PE, 23 de dezembro de 2016.
Fernanda Vieira Medeiros
Juíza Eleitoral
Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro