Por volta das 05 horas e 15 minutos desta quarta-feira, 08 de fevereiro, agentes da Polícia Civil da 24ª. DESEC – ARARIPINA-PE, Equipe Malhas da Lei (Junior, Edelson e Ronielson) Sob a coordenação da Dra. Katiana Muniz, cumpriu mandado de prisão em desfavor de WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, 30 anos na cidade de Araripina, enquadrado no
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas
Confira o processo o Processo: 00000076-30.2017.8.17.1020. É só colocar o número acima dentro da caixa de consulta na página que for aberta.
Processo: 00000076-30.2017.8.17.1020 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ANTÔNIO EUDES SOUZA NASCIMENTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se o caso vertente de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público com assento nesta Comarca em face de ANTÔNIO EUDES SOUZA NASCIMENTO e WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal. RECEBO A DENÚNCIA, porque observados os requisitos do art.41 do CPP. CITE-SE pessoalmente o réu para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, consoante art. 396 do Código de Processo Penal. Não sendo encontrado o denunciado expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, do CPP. Após, conclusos os autos para os fins dos arts. 366 ou 397, do CPP. Decorrido o prazo sem que o denunciado tenha apresentado resposta ou constituído advogado, dê-se vista dos autos, pelo mesmo prazo à Defensora Pública em exercício neste juízo, para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Junte-se a certidão da distribuição desta Comarca e requisitem-se os antecedentes ao IITB. Com relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor do réu WELLINGTON SANTOS DE OLIVEIRA, decido o seguinte: Consta dos autos que no dia e hora mencionados na denúncia o réu em referência, na companhia de outro, utilizando objeto cortante, por intermédio de grave ameaça, praticou roubo em desfavor da vítima Lucindo de Macedo. Após o crime os réus fugiram do local, no entanto, a vítima visualizou a casa onde eles entraram e acionou a polícia. Na ocasião, o réu Antônio Eudes foi preso em flagrante e o réu Wellington Santos de Oliveira se evadiu, tomando destino ignorado. A materialidade e a autoria estão demonstradas nos autos (fls. 06/09 e 11/12), demonstrando assim o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis este verifica-se ante a fuga empreendida pelo réu após o cometimento do delito. Tanto é que foi qualificado indiretamente na delegacia, fl. 46, oferecendo risco a eventual aplicação da lei penal e da instrução criminal. Também é evidente o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o histórico penal/criminal do réu (fl. 41/421) aponta que este responde a vários processos, pelos mais variados tipos de delito, dentre eles, crimes contra a vida e contra o patrimônio, restando evidente a necessidade de se garantir a ordem pública em razão do concreto risco de reiteração criminosa demonstrado pelo histórico de crimes imputados ao réu. Reitero, por fim, que seria temerário deixar em liberdade o réu em referência, eis que sua conduta demonstra estar despreparado para o convívio social, oferecendo risco a ordem pública. Pelas razões acima expostas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi praticado, demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Ante o exposto, decreto da prisão preventiva do réu WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, de imediato, Mandado de Prisão, remetendo-se cópias para as Autoridades policiais competentes e cadastrando-os, de imediato no BNMP do CNJ, nos termos do art. 289-A do CPP. Promova-se a inclusão do réu WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA como réu na presente ação, fazendo constar também na capa do processo. Expedientes necessários com a máxima brevidade possível. Intime-se. Ciência ao MP. Araripina-PE, 03 de fevereiro de 2017. Thiago Meirelles Juiz Substitutontes os requisitos do artigo 312 do CPP, a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi praticado, demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Ante o exposto, decreto da prisão preventiva do réu WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se, de imediato, Mandado de Prisão, remetendo-se cópias para as Autoridades policiais competentes e cadastrando-os, de imediato no BNMP do CNJ, nos termos do art. 289-A do CPP. Promova-se a inclusão do réu WELLINGTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA como réu na presente ação, fazendo constar também na capa do processo. Expedientes necessários com a máxima brevidade possível. Intime-se. Ciência ao MP. Araripina-PE, 03 de fevereiro de 2017. Thiago Meirelles Juiz Substituto.
Fonte: POLÍCIA CIVIL-24a.DESEC-ARARIPINA-PE. Equipe malhas da lei (Junior, Edelson e Ronielson)Sob a coordenação da Dra. Katiana Muniz.
Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro/Informações do Tribunal de Justiça de Pernambuco