POLÍCIA CIVIL DE ARARIPINA PRENDE EM FLAGRANTE HOMEM PELO CRIME DE STALKING

Na tarde dessa quinta-feira, 01 de abril, 2021, Policiais Civis da 24ª DPH em conjunto com a 200ª Circunscrição, efetuaram a prisão em flagrante delito de um indivíduo que estava cometendo o crime de stalking, tipificado no recentíssimo art.147-A, p 1°, II do CPB, cuja Lei de criação foi sancionada e publicada na data de 31 de março, pelo Presidente da República.

Segundo a vítima, o seu ex companheiro, insatisfeito com o fim do relacionamento, passou a, diuturnamente, persegui-la, vigiá-la e manter contatos indesejados, mandado mensagens, marcando encontros com ameaças veladas e outros atos atentatório à sua integridade psicológica. O que estava se repetindo na data da prisão do indivíduo, em 01 de abril.

O fato foi noticiado à Delegacia através do disque denúncia da 24ª DPH, qual seja (87) 98877-2234 (também whatsapp).

De imediato, o delegado Titular da 24ª DPH, o delegado Dr. George Saraiva, formou uma equipe e diligenciou no sentido de localizar e efetuar a prisão do indivíduo.

Em buscas, o mesmo foi localizado numa oficina, enquanto marcava, através do whatsapp, um encontro com sua ex, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão e ele foi conduzido  à 200ª delegacia de Araripina para lavratura de auto de Prisão em Flagrante delito. Em seguida ele foi apresentado a audiência de custódia.

De acordo com o novo dispositivo legal, incorre na pena de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, quem persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A pena pode ser aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino ( caso de hoje) ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Em todo caso, a Polícia só poderá agir, se houver representação da vítima.

Essa é mais uma ação da Polícia Civil de Pernambuco e da Delegacia de Araripina no combate e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entenda o que é stalking ou perseguição

Stalking (também conhecido por perseguição persistente) é um termo inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ou sujeitos ativos invadem repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens pelo SMS ou por correio eletrônico, publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que frequenta, prática de constrangimentos públicos e coletivos direcionados, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade, xingamentos e gritarias sem razão, apontar defeitos imaginários, menosprezar as suas conquistas e planos, culpar a vítima pelos abusos sofridos, ameaçar, divulgação de boatos mentirosos, divulgação de que a vítima está louca para a sociedade e perdeu a razão, destratar as opiniões da vítima, perseguir e apontar a vítima para terceiros turbarem publicamente, etc. – resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação. Os motivos dessa prática são os mais variados: erotomania, violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou simples brincadeira.

Na legislação brasileira, o stalking era configurado como contravenção penal (perturbação da tranquilidade) até a aprovação e sanção da Lei nº 14.132/2021[5], que acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

“Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º  Somente se procede mediante representação.”

Art.147, p 1°, II do CPB c/c Lei 11.340/06 (stalking).

Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS/POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO DINTER II 24ª DESEC – 200ª CIRCUNSCRIÇÃO

Siga nosso Blog no Instagram
Siga nosso Blog no Instagram