Na tarde dessa quinta feira, dia 08 de fevereiro, um senhor de 66 anos de idade, por nome de José Luiz de Freitas, mais conhecido como, Seu Lulu, usuário da Unidade de Saúde Familiar Zacarias Pedroza Luna (USF-10), procurou a redação do Blog do companheiro Davi Diniz para relatar uma situação constrangedora envolvendo o mesmo e uma funcionária da unidade citada unidade.
Segundo informações, a funcionária seria uma técnica de enfermagem que o idoso teria pedido para aferir-lhe a pressão arterial.
Ele relata que chegou lá na manhã de terça feira, dia 07, depois de ter passado pelo Sesc pra fazer sua matricula, quando resolveu aproveitar o caminho para usar o serviço da unidade.
O idoso chegou no PSF, se sentou e pediu “por favor” à técnica que lhe aferisse a pressão, pois o mesmo é hipertenso e usuário da mesma unidade. Quando ela aferiu, ele a perguntou como estava a pressão e ela disse que estava 13 por 12 e ainda falou ironicamente: “Agora você fume mais um pouco que eu quero ver mais alta, um pouco!”- relatou o senhor.
Constrangido, Seu Lulu a questionou: “Mas comadre, o conselho que você vai me dar é esse?”
E ela respondeu:
“É disso a pior!”
Seu Lulu alega ter ficado muito nervoso e tremendo depois de ter passado pela situação relatada.
O mesmo ainda afirmou que sendo fumante ou não, o problema é apenas dele, que ela não teria que se intrometer em seus hábitos e que o trabalho de uma profissional de saúde é apenas cuidar dos pacientes e aconselhar para o bem e não falar de uma maneira que o constranja.
Pois ainda que ela tivesse falado sem más intenções, que acredito que não foi mesmo, não seria essa a melhor maneira para orientar um paciente, ainda mais sendo uma pessoa idosa.
Seguindo as normas legais e o código de ética de jornalismo, garantimos a funcionária relatada que a mesma tem todo direito de defesa e resposta, em nosso veículo de comunicação, caso haja interesse.
“A razão pela qual deve ser reconhecida a importância da lei 13.188/15, que foi recentemente sancionada e regulamenta o direito de resposta.
Aliás, não apenas a referida iniciativa legislativa deve ser saudada nesse caso, impondo-se, também, o reconhecimento de que alguns aspectos da mencionada norma efetivamente atendem à dimensão jurídico constitucional do direito de resposta, prestigiam o direito fundamental à honra e não importam em cerceamento à liberdade de imprensa.”
Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro/Davi Diniz