JUIZ DETERMINA CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO E VICE DE IPUBI POR CRIME ELEITORAL

Tramitava uma ação no TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL de Pernambuco, sobre uma investigação Judicial Eleitoral de autoria da coligação Ipubi para Todos – (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, prefeito de Ipubi e João Coutinho de Alencar Filho, vice-prefeito.

No relatório da denúncia diz que: Trata-se de ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político, além de captação ilícita de sufrágio.

O MPE apresentou alegações finais às fls. 692/695, pugnando pela procedência da pretensão com consequente cassação do diploma e declaração da inelegibilidade dos requeridos pelo prazo de 08 (oito) anos.

Por ordem do Dr. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos, Juiz Eleitoral da 133ª Zona Eleitoral de Pernambuco, III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial, o que faço com resolução de mérito, o que faço com base nos artigos 487, I do CPC, 74 da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, para CASSAR os mandados do Prefeito e do Vice Prefeito da cidade de Ipubi, Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e João Coutinho de Alencar. Por consequência, DECLARO a inelegibilidade de ambos pelo período de oito anos, na forma do artigo 22, XIV da LC 64/90. Por fim, encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral de Ipubi para análise de eventual improbidade administrativa, bem como para a Polícia Civil daquela comarca, a fim de que se apure eventual crime quanto ao mencionado como “caixa 2″. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, 31 de julho de 2018. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz Eleitoral”

Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro/Fonte: Araripina em Foco

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O processo

133ª Zona Eleitoral Sentenças INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

133ª Zona Eleitoral Sentenças INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 163-42.2016.6.17.0129 PROCEDÊNCIA: IPUBI/PE AUTOR(ES): COLIGAÇÃO IPUBI PARA TODOS (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) ADVOGADOS: Samuel Horácio de Oliveira (OAB/SP nº 180.476) Roniclaudio Delmondes Tasso (OAB/PE nº 36.876) Tárcio Renan Moreira Fialho (OAB/PE nº 39.041) Wilson Filho Miranda Lucena (OAB/PE nº 37.402) INDICIADO: FRANCISCO RUBENSMÁRIO CHAVES SIQUEIRA ADVOGADOS: Marcos Timoteo Torres e Silva Francisco Aracildo Alves Feitosa Thiago Andrade Leandro Tiago de Barros Granja Ivan Candido Alves da Silva Alan Ricardo Gomes de Andrade INDICIADO: JOÃO COUTINHO DE ALENCAR FILHO. ADVOGADOS: Marcos Timoteo Torres e Silva Francisco Aracildo Alves Feitosa Thiago Andrade Leandro Tiago de Barros Granja Ivan Candido Alves da Silva Alan Ricardo Gomes de Andrade. Por ordem do Dr. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos, Juiz Eleitoral da 133ª Zona Eleitoral de Pernambuco, ficam as partes acima, por seus advogados, intimadas do teor da Sentença proferida nos autos da AIJE e abaixo transcrita. Trindade/PE, 07 de agosto de 2018 Edvaldo Alves da Silva Chefe de Cartório da 133ª Zona Eleitoral “SENTENÇA Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 163-42.2016.6.17.0129 Vistos, etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e político, além de captação ilícita de sufrágio proposta pela coligação Ipubi para todos (PMDB, PTB, PSDB, PSL e PTC) em desfavor de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e João Coutinho de Alencar Filho. A inicial (fls. 2/87) veio acompanhada de diversos documentos, os quais foram juntados às fls. 88/416. Autuada a representação, os requeridos foram notificados (fls. 417/419), tendo sido apresentada defesa às fls. 422/473, acompanhada dos documentos de fls. 474/577. A seu turno, o Ministério Público se manifestou às fls. 578/579, pugnando pela intimação da parte autora, diante da existência de preliminares arguidas em sede de defesa. O pleito ministerial foi deferido à fl. 580, tendo sido aviada impugnação à contestação às fls. 582/588. À fl. 591 foi determinada a intimação das partes para apresentação das provas a serem produzidas, oportunidade em que a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 598/606), sendo seguida, na mesma linha, pelos representados (fl. 607). Na sequência, o Parquet Eleitoral se manifestou pelo não acolhimento das preliminares arguidas e consequente apresentação de alegações finais pelas partes, bem como que, ao final, lhe seja franqueada a manifestação como custos legis (fls. 608/612). As alegações finais foram apresentadas às fls. 617/629 pela representante e às fls. 630/682 pelos representados. A seu turno, o Ministério Público Eleitoral requereu a produção de provas vocais (fls. 683/685), o que foi indeferido às fls. 689/690. Por fim, o MPE apresentou alegações finais às fls. 692/695, pugnando pela procedência da pretensão com consequente cassação do diploma e declaração da inelegibilidade dos requeridos pelo prazo de 08 (oito) anos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES Preliminar é toda decisão que deve ser analisada antes do mérito, e função da existência da possibilidade de, em eventual acolhimento, impedir que se delibere sobre o mérito. Com efeito, antes de adentrar ao cerne da pretensão deduzida em juízo, se faz necessária a análise do que foi aventado às fls. 423/431. II.1.A-Coisa Julgada A parte requerida advoga ser impossível qualquer dilação sobre suas contas, vez que se encontram amparadas sob o manto da coisa julgada. Para tanto, informa que as contas dos requeridos foram aprovadas. Esta preliminar não merece ser acolhida. Conforme bem observado pelo Ministério Público às fls. 508/512, o processo relativo a prestação de contas e aquele destinado à apuração da conduta prevista no artigo 30- A da Lei nº 9.504/67 são de naturezas distintas e, por isso mesmo, são independentes. A melhor doutrina sobre o tema esclarece que a prestação de contas serve para o controle financeiro do certame eleitoral, a fim de evitar abuso de poder econômico, conferindo mais transparência ao pleito. Por outro lado, a ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais busca sancionar aquele que pratica ato relevante para comprometer a moralidade e legitimidade das eleições. Cito: “O instituto da prestação de contas constitui o instrumento oficial que permite a realização de contrastes e avaliações, bem como o controle financeiro do certame. Esse controle tem o sentido de perscrutar e cercear o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico, conferindo-se mais transparência e legitimidade as eleições.” (p. 356) “Na aprovação integral ou com ressalvas, e inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, e como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato. A ressalva, aqui, apresenta caráter predominantemente moral. Não obstante, a só aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.” (p. 363) “E explicito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra e fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. O termo captação ilícita remete tanto a fonte quanto a forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos a margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha.” (p. 573) A jurisprudência pátria também caminha neste sentido: Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidato. Relatórios técnicos. Inexistência de irregularidade grave. Aprovação das contas. Alegação de utilização de fiscais acima do declarado sem a devida contabilização. Ajuizamento. Ação de investigação judicial. Apuração no âmbito da AIJE. INão havendo irregularidades na prestação de contas, conforme relatório do analista de contas do Juízo Eleitoral, quanto do órgão de Controle Interno do Tribunal devem ser aprovadas as contas. II-O fato alegado pelo Ministério Público Eleitoral de que houve gastos com fiscais, em número excedente ao declarado sem a devida contabilização e registro na prestação de contas, deve ser apurado na ação judicial eleitoral ajuizada pelo órgão ministerial, uma vez que nas contas não foram encontradas irregularidades graves pelo órgão técnico. III-A aprovação das contas não impede o ingresso das ações judiciais eleitorais devidas, com o objetivo de comprovar o abuso de poder econômico ou gastos ilícitos de recursos. IV-Recurso não provido. (TRE-RO-RE: 33997 RO, Relator: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, grifo nosso) “[…] 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30- A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30- A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30- A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30- A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) […]” (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves, grifo nosso) “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30- A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30- A da Lei nº 9.504/97. (…)” (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.) Por isso, AFASTO a preliminar de coisa julgada advogada pelos investigados. II.1.B-Ausência de interesse de agir Alega-se, em sede de defesa, a ausência da condição da ação interesse de agir, em função da presente pretensão buscar apurar supostos ilícitos praticados em infração ao artigo 30- A da Lei 9.504/97, o que somente poderia ser deduzido em juízo a quinze dias a contar da diplomação (e não antes deste ato). A pretensão defensiva se baseia na interpretação literal do artigo 30- A da Lei 9.504/97. Cito: Art. 30- A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Importante frisar que, ao contrário do disposto pela defesa, o prazo acima mencionado estabelece o termo final para apresentação da ação, e não um período estanque, contido entre a diplomação e os quinze dias consecutivos. Portanto, o que não se pode é reconhecer a tempestividade da peça apresentada a partir do décimo sexto dia após a diplomação, não havendo empecilho do seu reconhecimento em data anterior. De toda sorte, conforme anotado pelo Parquet, a legislação não anotou prazo final para o ajuizamento da AIJE, estabelecendo a jurisprudência, como tal, a diplomação (fl. 610). Por isto, entendo por bem também afastar esta preliminar. II.1.B-Da falta de adesão de todos os integrantes da coligação A ausência do PSDB, partido que integrou a coligação autora, ensejaria a nulidade da ação de investigação judicial eleitoral aviada, vez que esta demandaria a aprovação de todos os partidos que lhe são integrantes. Contudo, também nesse ponto não assiste razão aos investigados. Isto porque a doutrina mais abalizada, bem como a jurisprudência mais recente, tem se inclinado no sentido de não exigir, ou mesmo não se importar, com a participação de todos os partidos de determinada coligação em pleitos judiciais. Nesse sentido, aliás, é a doutrina e o julgado trazidos à baila pelo Parquet Eleitoral à fl. 611. Por fim, vale destacar que o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabelece a legitimidade para propor a ação a qualquer partido político ou coligação, deixando clara a independência de um ou outro. Por isto, AFASTO também a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2- MÉRITO Superadas as preliminares, adentro ao mérito da demanda. Nesse ponto, constato que diversos são os pontos para serem analisados, o que será feito em cotejo da peça vestibular com a contestação dos requeridos. O primeiro item a se analisar é o abuso do poder econômico, sedimentado por mencionadas incongruências entre a prestação de contas de campanha e os gastos efetivos. Alega a parte autora que a requerida se valeu de “caixa dois”, ou seja, se valeu de recursos que não foram contabilizados na campanha (fl. 11), notadamente a realização de comícios com telões de LED, sem comprovante-no processo de contas da parte requerida-de pagamento à empresa que prestou tais serviços. Os requeridos informaram que os valores gastos estavam em consonância com as demais campanhas da região, havendo regularidade das doações pelo PP, além de haver regularidade dos gastos com bandeiras e materiais publicitários e uso de carros de som. Como sabido, nenhuma destas alegações nos parece ter sido suficiente a causar desequilíbrio no pleito eleitoral, de forma a configurar o abuso do poder econômico necessário à cassação dos diplomas dos eleitos. A jurisprudência pátria também está neste sentido. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA SUBLIMINAR. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO COMPROVADAS. PROCESSO ELEITORAL. CONTAMINAÇÃO. INEXISTENTE. PARIDADE DE ARMAS. PRESERVADA. BOA FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Requer-se para procedência da AIJE o reconhecimento de conjunto probatório robusto e convincente quanto à gravidade das circunstâncias que envolveram o ato praticado, vez que se destina a atingir e desconstituir a vontade popular manifestada nas urnas, com aplicação das gravíssimas sanções de cassação de registro ou diploma, bem como da declaração de inelegibilidade. 2. Revela-se indispensável a existência de prova com demonstração cabal do gancho entre a suposta propaganda eleitoral subliminar e o resultado do pleito que pudesse resultar em contaminação do processo eleitoral a ponto de abalar a paridade de armas entre os candidatos. 3. Privilegia-se a boa fé dos candidatos e exige-se comprovação da má fé. (TREMT-RE: 60803 MT, Relator: JOSÉ LUÍS BLASZAK, Data de Julgamento: 03/12/2013, Data de Publicação: DEJE-Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1553, Data 13/12/2013, Página 5) RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POTENCIAL LESIVO. GRAVIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 121, § 4º, I, da Constiuição Federal, a decisão que versa sobre inelegibildade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, seja pela procedência ou improcedência do pedido, desafia recurso ordinário. Precedentes. 2. Na espécie, o reduzido número de entrevistas transmitdas pela televisão favoráveis ao candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impresa, limitado, em grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acaretar desequilíbrio no pleito, considerando que ocoreram no âmbito de uma eleição estadual. 3. Recurso ordinário desprovido. (TSE- REspe: 328108 PI, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data de Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Tomo 142, Data 04/08/2014, Página 58) Apesar de me parecer que a argumentação é robusta e que não pode ser impedida de análise de eventual coisa julgada, também entendo que estes fatos foram capazes, isoladamente ou em conjunto, de gerar desequilíbrio no pleito eleitoral, não sendo-então-o caso de procedência da pretensão deduzida em juízo em função destes motivos. Contudo, por serem graves, devem ser remetidos “às vias ordinárias”, quais sejam, à Polícia Judiciária, a fim de que se procedam às investigações cabíveis. Sem embargo, da argumentação contida na inicial, duas parecem ter relevância para a análise de desequilíbrio financeiro no pleito. O primeiro é a distribuição de combustível e, a segunda, a propaganda de obra pública de forma não impessoal. No que tange à primeira representação, forçoso concluir que a jurisprudência pátria se inclinou no sentido de que a distribuição de combustível, para carreatas, é fato atípico eleitoral, desde que não haja pedido explícito de votos. Cito: RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CENTENAS DE ELEITORES. CARREATA. ATO ISOLADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Quando as premissas fáticas estão fixadas no acórdão regional é possível realizar o exame quanto às suas consequências jurídicas e aferir se ocorreram as violações legais apontadas no recurso especial. 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 3. Recursos especiais providos. (TSE, REspe 17777 SP, j. 22/05/2014, DJE-Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 01/07/2014, Página 6162, Rel. Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, grifo nosso) RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA INICIAL PRESENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AIJE É MEIO ADEQUADO PARA AVERIGUAR CAPTAÇÃO ILÍCTA DE SUFRÁGIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CANDIDATOS PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO EM CARREATA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO EM TAL ATO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1- A petição inicial é considerada inepta apenas quando não está em conformidade com o parágrafo único do artigo 295 do CPC. Se a petição narra de forma concisa os fatos em ordem cronológica e possibilita uma compreensão das circunstâncias e sua identificação com os pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2- A AIJE é o meio adequado para a apuração de captação ilícita de sufrágio, conforme determina a parte final do artigo 41- A da Lei n.º 9.504/97. Logo, não há falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3- É assente o entendimento jurisprudencial de que não candidatos podem figurar no polo passivo de demandas que visam apurar os ilícitos descritos no artigo 41- A da Lei n.º 9.504/97. Apesar de não sofrerem a sanção de cassação do diploma, podem ser sancionados com a pena de multa prevista no mesmo artigo. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4- A distribuição de combustível para fins de participação em eventos eleitorais, tais como carreatas, comícios, etc. não configura ilícito eleitoral, salvo se houver pedido explícito ou implícito de votos. Além disso, a distribuição ocorrida de forma controlada e sem oferecer vantagem pessoal de outra natureza aos recebedores do combustível denota a inexistência do ilícito. Precedentes. 5- Recurso provido para reformar a sentença. (TRE/PA, RE 25921 PA, j. 22/07/14, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 28/07/2014, Página 2 e 3, Rel. Des. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, grifo nosso) Por isso, forçoso concluir que tal pretensão não merece prosperar tal alegação. A mesma sorte não assiste, contudo, quanto à alegação de abuso de poder quanto à ausência de impessoalidade em propaganda de obra pública. Para tanto, cito o artigo 74 da Lei 9.504/97 e o respectivo artigo da Constituição da República a que se refere: Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Extraem-se dos autos que o candidato à Prefeitura de Ipubi, atualmente Prefeito daquele município, publicou vídeo, em sua página oficial na rede social facebook (fl. 79), na qual consta propaganda sobre uma obra pública na região, qual seja, a rodovia PE 560. Naquela oportunidade, o vídeo ressalta que “muitos prometeram, apenas um conseguiu” (fl. 79-vídeo de fl. 416-0’49”), “seu Chico Siqueira foi quem conseguiu a estrada, muito bom para ele, que Deus ajude ele”, “Chico lutou muito e graças a Deus hoje a obra está concluída” (fl. 80). Assim, não resta a menor dúvida de que a propaganda realizada foi com nítido intuito pessoal e de promoção, pouco-ou nada-havendo sobre caráter educativo ou informativo e, passando muito longe do princípio da impessoalidade. No caso em comento, dúvida não há de que a propaganda foi diretamente voltada a promoção do candidato. Isto porque, além das frases já mencionadas, antes do início da propaganda em si, há menção direta do nome do candidato ao cargo de prefeito e vice, além do uso das cores do partido. Outrossim, o conteúdo do vídeo é enfático ao mostrar o qual grandiosa é a obra para a região, demonstrando como era difícil o transporte local antes do feito e como tudo se tornou mais fácil após. Resta evidente, assim, que o uso de tal vídeo, com amplo alcance por meio da rede social mais famosa do mundo, gera desproporção no pleito eleitoral. Aproveito o ensejo para colacionar julgado que demonstra a diferença entre o ato ímprobo de pessoalidade na publicidade de obras públicas, e a diferença para a seara eleitoral, na qual também se requer a mencionada desproporção. Vejamos: RECURSO ELEITORAL. AUTOS SUPLEMENTARES. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DA PUBLICIDADE ESTADUAL COM A CANDIDATURA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1- O abuso de poder na modalidade de uso indevido dos meios de comunicação não se confunde com suposto ato de improbidade administrativa decorrente da violação do princípio da impessoalidade. 2- O enfoque da questão, na seara eleitoral, está adstrita à demonstração, no caso concreto, que a conduta do agente público ao violar o disposto no art 37, § 1º da Constituição Federal, ao mesmo tempo também teve capacidade para causar o desequilíbrio de forças entre os candidatos e além disso que tenha gravidade o suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 3- É dizer, no caso concreto, para que a suposta utilização indevida da propaganda institucional estadual, veiculada no período de campanha das eleições municipais, efetivamente viole o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal e assim possa configurar ofensa ao disposto no art. 74 da Lei n.º 9.504/97, é necessário que o seu conteúdo esteja voltado à beneficiar o candidato a prefeito, traduzindo a ideia de ser ele (o candidato) a melhor opção para a continuidade e expansão dos serviços e das obras públicas descritas na referida propaganda. 4- In casu, não há similitude ordenada de temas ou propósitos, nem identidade de forma e nem alusão, ainda que indireta, ao candidato a prefeito, para que se pudesse inferir pela ligação da propaganda institucional do ente estatal com a propaganda eleitoral. Ao revés, a única situação palpável e que poderia remeter a algum tipo de vinculação entre uma propaganda e outra seria o fato de que o Governador do Estado apoiou a candidatura do candidato municipal, situação esta absolutamente corriqueira que não viola as normas de direito eleitoral. 5- Desprovimento. (TRE/PA, RE 8162 PA, j. 4/11/2014, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 10/11/2014, Página 2, Rel. Des. RUY DIAS DE SOUZA FILHO, grifo nosso) Por esta razão é que o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, em especial quanto ao ponto acima tocado (fl. 695). Não merece prosperar o argumento da defesa de que se trata de uma obra estadual, ao passo que os requeridos não exerciam qualquer cargo, nem municipal, nem estadual, tampouco federal. Nesse mesmo clima, não merece acolhida o argumento de que, por se tratar de obra estadual e o pleito municipal, seria possível a realização de propaganda institucional. Os argumentos são falaciosos, porque, em primeiro lugar o, à época candidato, deixou totalmente claro que várias pessoas tentaram, mas somente ele conseguiu. Assim, a seguir seus próprios argumentos, a propaganda é falsa e induziu a erro a população, que nele acreditou e, com isso, angariou votos. Em segundo lugar, porque, a acolher seus argumentos, estaria se valendo de sua própria torpeza, em claro comportamento contraditório e de má fé. Sem embargo, minha convicção é do exato oposto, pois, nos termos declarados na propaganda, o requerido, Chico Siqueira, deixa claro ser “o pai” de tal obra, sendo que, se não era responsável pela condução dos trabalhos, ao menos foi o principal negociador para que a obra se realizasse. Assim, seja porque praticou as condutas necessárias para que a obra ou as verbas públicas para tal feito se concretizassem, seja porque se valeu de má fé, de conduta que não realizou, desequilibrou o pleito eleitoral municipal e, por isso, há de ser responsabilizado. Portanto, a procedência é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na exordial, o que faço com resolução de mérito, o que faço com base nos artigos 487, I do CPC, 74 da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, para CASSAR os mandados do Prefeito e do Vice Prefeito da cidade de Ipubi, Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e João Coutinho de Alencar. Por consequência, DECLARO a inelegibilidade de ambos pelo período de oito anos, na forma do artigo 22, XIV da LC 64/90. Por fim, encaminhe-se cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral de Ipubi para análise de eventual improbidade administrativa, bem como para a Polícia Civil daquela comarca, a fim de que se apure eventual crime quanto ao mencionado como “caixa 2″. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, 31 de julho de 2018. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz Eleitoral”

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