A juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula. O petista foi acusado de instigar a ocupação do tríplex do Guarujá.
“A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Este é o núcleo da imputação, a causa de pedir, devendo limitar com precisão os fatos narrados para que seja possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deve conter as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, assim como individualizar a conduta do acusado. Denúncia genérica, vaga, imprecisa, em que não se individualiza a conduta do agente é considerada inepta”, afirma a decisão.
Lula, Gilherme Boulos, líder do Movimento dos Sem Teto (MTST), e outras três pessoas ligadas a movimentos sociais foram acusadas com base no artigo 346 do Código Penal.
O trecho prevê detenção de seis meses a dois anos para quem “tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”.
A ocupação do imóvel ocorreu em 16 de abril de 2018, nove dias após Lula ter sido preso. Como o ex-presidente estava detido durante a invasão do imóvel, o MPF afirma que o petista “estimulou” a ocupação.
De acordo com a denúncia, Lula teria poder sobre os manifestantes partidários a ele. Dessa forma, suas declarações possuíam valor de ordem.
“No momento em que conclamou os manifestantes a ocuparem o imóvel, ele foi ovacionado, o que demonstra que, na qualidade de líder político e possuidor de um carisma diferenciado perante movimentos sociais de tal natureza, a convocação feita por Lula foi recebida pelos manifestantes como uma ordem”, diz o MPF. O documento é assinado pelo procurador Ronaldo Ruffo Bartolomazi.
A “ordem” dada pelo ex-presidente se refere a uma fala dele no dia 24 de janeiro de 2018, pouco mais de dois meses antes de ser preso, durante um ato na praça da República, no centro de São Paulo. “Eu até pedi pro Guilherme Boulos mandar o pessoal dele ocupar aquele apartamento. Já que é meu, ocupem”, ironizou Lula na ocasião.
A denúncia do MPF se valeu do artigo 29 do Código Penal, que faz referência ao concurso de pessoas. O dispositivo determina que o agente que, “de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O artigo é o único elemento da acusação que liga Lula à ocupação. Como ele não esteve presente no apartamento, esse foi o caminho que o MPF encontrou para tentar criminalizá-lo pela conduta prevista no artigo 346. (Consultor Jurídico)