MPPE INVESTIGARÁ 22 DEPUTADOS E EX-DEPUTADOS SOB SUSPEITA DE EMISSÃO DE NOTAS “FRIAS”, DENTRE ELES, ODACY AMORIM, CONFIRA A LISTA COMPLETA.

Com base em auditoria do Tribunal de contas de Pernambuco (TCE-PE), a 14ª promotoria de justiça de defesa da cidadania da capital noticiou as irregularidades em despesas com verbas indenizatórias entre os anos de 2015 e 2016. A informação foi publicada no diário oficial do MPPE, no último dia 2 de setembro.

A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital do Recife, responsável pela Promoção e Defesa do Patrimônio Público determinou a instauração de um inquérito Civil público para “Investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em razão do recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal; recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos.”

A Portaria, assinada pela Promotora de Justiça ÁUREA ROSANE VIEIRA, aponta como investigados os seguintes parlamentares, ex-parlamentares e empresas: Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade Neto, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira Martins Filho, Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães Oliveira Lyra, Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do Carmo, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, José Roberto Santos de Moura Accioly, Júlio Freire Cavalcanti, Manuel Severino Da Silva, Marcantônio Dourado, Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito Santo, Odacy Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa, Rogério Araújo Leão, Romário de Castro Dias Pereira, Vinícius Labanca, José Flávio Alves do Nascimento, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. – ME, T R Locação de Veículos Ltda, Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME, Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda. – ME e S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME.

A Portaria ainda revela a existência de procedimento criminal instaurado para investigar o caso: “oficie-se a 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital solicitando cópia do Procedimento Investigatório Criminal mencionado no despacho que deu ensejo à presente investigação”

A promotora também determinou que fosse dada ciência da instauração do inquérito civil aos noticiados para, em querendo, apresentarem defesa, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes. ”

A promotora Áurea Rosane Vieira destaca “despacho da Dra. Ana Joêmia Marques da Rocha, 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, encaminhando cópia do Processo TC nº 1728781-9, Auditoria Especial realizada nas verbas indenizatórias do exercício parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nos anos de 2015 e 2016, que jugou irregular o ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de vinte e dois gabinetes parlamentares e que “a equipe técnica do Departamento de Controle Estadual do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PE procedeu à apuração dos fatos e elaborou o Relatório de Auditoria apontando os seguintes achados: 1. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal e que receberam valores de gabinetes parlamentares entre os anos de 2015 e 2016, no total de R$ 872.003,20; 2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; 3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; 4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos;”.

Menciona, ainda, que “o recebimento de verbas indenizatórias por 22 (vinte e dois) deputados estaduais, em face da apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e serviços contratados, no valor total de R$ 1.916.222,70” e que ; “embora os deputados estaduais que apresentaram as notas fiscais das empresas fictícias tenham devolvido os respectivos recursos aos cofres públicos, as irregularidades subsistem, porquanto a devolução voluntária dos recursos configura o reconhecimento da irregularidade cometida”.

LEIAM A ÍNTEGRA DA PORTARIA, QUE SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MPPE DE AMANHÃ (04/09):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

43ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público

ASSUNTO TAXONOMIA: 10014 – Violação aos Princípios Administrativos.

OBJETO: Investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em razão do recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal; recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos.

NOTICIANTE: 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

NOTICIADOS: Álvaro Porto de Barros, Antônio de Morais Andrade Neto, Antônio Geraldo Rodrigues da Silva, Claudiano Ferreira Martins Filho, Cleiton Gonçalves da Silva, Clodoaldo Magalhães Oliveira Lyra, Francismar Mendes Pontes, João Eudes Machado Tenório, Joaquim Elias Carneiro de Lira, Joel Maurino do Carmo, José Humberto de Moura Cavalcanti Filho, José Roberto Santos de Moura Accioly, Júlio Freire Cavalcanti, Manuel Severino Da Silva, Marcantônio Dourado, Maria do Socorro Holanda Muniz Falcão do Espírito Santo, Odacy Amorim de Souza, Ricardo José de Oliveira Costa, Rogério Araújo Leão, Romário de Castro Dias Pereira, Vinícius Labanca, José Flávio Alves do Nascimento, Alexsandra Carneiro Farias dos Santos, F F Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. – ME, T R Locação de Veículos Ltda, Shirleidy Osny Dantas Papelaria ME, Beltrão & Assunção Cursos, Assessoria e Qualificação Profissional Ltda. – ME e S & Silva Entregas Rápidas LTDA – ME.

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA Nº 013/2019-43ªPJDCC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Promotora de Justiça que a presente subscreve, no exercício da 43ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, lastreado nos artigos 127, caput, 129, incisos III e VI, da Constituição da República, artigos 1º, inciso IV, e 8º, § 1º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 25, inciso IV, letra “b”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar 21, de 28 de dezembro de 1998 e em outros dispositivos legais pertinentes à defesa do patrimônio público; CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e tendo entre suas atribuições institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público; CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os Agentes Públicos à devida responsabilização em caso de desvio; CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92; CONSIDERANDO despacho da Dra. Ana Joêmia Marques da Rocha, 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, encaminhando cópia do Processo TC nº 1728781-9, Auditoria Especial realizada nas verbas indenizatórias do exercício parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco nos anos de 2015 e 2016, que jugou irregular o ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de vinte e dois gabinetes parlamentares; CONSIDERANDO que a equipe técnica do Departamento de Controle Estadual do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PE procedeu à apuração dos fatos e elaborou o Relatório de Auditoria apontando os seguintes achados: 1. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal e que receberam valores de gabinetes parlamentares entre os anos de 2015 e 2016, no total de R$ 872.003,20; 2. Recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; 3. Recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; 4. Recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos; CONSIDERANDO que a aplicação e o ressarcimento da verba indenizatória do exercício parlamentar estão regulamentados pelo Ato nº 637/2009 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que no seu artigo 3º, §§ 6º e 9º atribui responsabilidade exclusiva ao parlamentar pelas contratações e aquisições realizadas com os recursos da verba indenizatória; CONSIDERANDO o recebimento de verbas indenizatórias por 22 (vinte e dois) deputados estaduais, em face da apresentação de documentos fiscais emitidos por empresas constituídas apenas documentalmente e/ou sem capacidade operacional para o fornecimento dos bens e serviços contratados, no valor total de R$ 1.916.222,70; CONSIDERANDO que, embora os deputados estaduais que apresentaram as notas fiscais das empresas fictícias tenham devolvido os respectivos recursos aos cofres públicos, as irregularidades subsistem, porquanto a devolução voluntária dos recursos configura o reconhecimento da irregularidade cometida; CONSIDERANDO a necessidade de se realizar diligências para a plena apuração dos fatos acima referidos; RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para investigar os fatos relatados na notícia de fato, no âmbito de suas atribuições, com a finalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas legais cabíveis, determinando as seguintes providências: I – autue-se a notícia de fato, registrando-se em seguida a presente portaria no sistema de gestão de autos Arquimedes, delimitando como objeto do Inquérito Civil “investigar, sob a ótica da improbidade administrativa, a conduta de parlamentares e ex-parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em razão do recebimento de verba indenizatória mediante a apresentação de notas fiscais emitidas por empresas suspeitas de existência apenas formal; recebimento de verba indenizatória face à apresentação de notas fiscais com quantitativos incompatíveis com a demanda de gabinete parlamentar; recebimento de verba indenizatória face a notas fiscais emitidas por empresa não especializada e sem atuação comprovada no mercado e; recebimento de verba indenizatória sem efetiva comprovação da despesa com locação de veículos”; II – oficie-se a 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital solicitando cópia do Procedimento Investigatório Criminal mencionado no despacho que deu ensejo à presente investigação; III – dê-se ciência da instauração do presente inquérito civil aos noticiados para, em querendo, apresentarem defesa, podendo juntar os documentos que entenderem pertinentes; V – remeta-se cópia da presente Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Social, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento, bem como à Secretaria- Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; Recife, 02 de setembro de 2019.

ÁUREA ROSANE VIEIRA

43ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público

Da redação do BLOG do Emanoel Cordeiro – Radar de Notícias/Fonte: Noélia Brito – Link da matéria: https://henriquebarbosa.com/2019/09/05/mppe-investigara-22-deputados-e-ex-deputados-sob-suspeita-de-emissao-de-notas-frias/

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