PRÉ-CAMPANHA, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE FAZER O PRÉ-CANDIDATO!

Por Giancarlo Barbosa

Ultrapassado o prazo da janela partidária (05.04.24) e de filiação (06.04.24), temos definidas as correlações de partidos políticos e candidatos que irão disputar as eleições municipais de 06 de outubro de 2024.

É a partir da filiação partidária que a imensa maioria dos pré-candidatos passam a praticar os atos do que se denomina de pré-campanha e que se estenderá até a data de 15 de agosto, quando então inicia-se efetivamente a propaganda eleitoral.

A figura do pré-candidato surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A, da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.

Mas afinal o que um pré-candidato pode ou não pode fazer na pré-campanha?

Na pré-campanha NÃO pode o candidato pedir voto para si ou divulgar mensagem que contenha pedido explícito de voto e a este pedido de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo também se caracterizar pelo o uso de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo (pedido implícito de voto), tais como “apoiem” ou “elejam”, etc.

O pré-candidato NÃO pode fazer comícios, carreatas, bem como, não pode haver distribuição de material gráfico, exceção para as prévias partidárias, quando é possível a distribuição de material informativo, com o objetivo de divulgar o nome do filiado que vai participar da disputa, ainda é proibido a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, autorizada a cobertura do evento político pelos os meios de comunicação social.

Ainda se tenha que na pré-campanha são aplicáveis as regras do uso da tecnologia da informática ou inteligência artificial, bem como, as regras de transparência junto aos provedores de aplicação para fins de verificação dos dados de impulsionamento de conteúdos políticos-eleitorais junto às redes sociais.

A propaganda antecipada é passível de multa e uma vez configurado o abuso de poder político ou econômico, importa na cassação da candidatura ou registro.

Por outro lado, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação a eventos e ações:

Pode se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, mencionar o cargo almejado, mas desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto.

Pode participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.

Pode realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Pode realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar de assuntos referentes a organização do processo político-eleitoral.

Pode realizar prévias partidárias e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas do mesmo partido.

Pode adesivar veículos com atendimento à dimensão da legislação, vedado o envelopamento, seja na pré-campanha ou na campanha oficial.

Pode divulgar atos de sua atuação parlamentar e de debates legislativos.

Ainda na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as redes sociais e eventos artísticos:

Pode fazer live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos, partidos políticos e coligações para a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, sendo proibido a transmissão ou retransmissão da live por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Pode divulgar o seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps).

Pode realizar impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral junto às redes sociais, observadas as regras do art. 3º-B, da Res. n. 23.610/2019.

Por fim, na pré-campanha PODE o pré-candidato em relação as finanças:

Pode a partir de 15 de maio de 2024, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, devendo os valores ser aplicados na campanha eleitoral.

Em campanhas políticas existe a máxima de que “vence a eleição candidatos que se comunicam melhor” ao que acrescentaríamos, que se comunicam melhor e que o fazem cedo, que comecem os jogos, da pré-campanha!

Giancarlo Barbosa é advogado com atuação no Direito Eleitoral e sócio fundador do Escritório Giancarlo Barbosa Advogados Associados SC.

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