A vereadora Williane Matos Barreto, apresentou na sessão ordinária da câmara de vereadores de Ouricuri na última terça-feira, 20 de dezembro, o Projeto de Lei 018/2022, que proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoros ruidoso no município de Ouricuri.
A princípio o Projeto seria apresentado em pauta e encaminhado as comissões, contudo, durante a reunião a parlamentar solicitou que o mesmo fosse apreciado e votado em 1º e 2º turno, devido sua importância, sendo acatado pela mesa diretora.
Após a apresentação da autora e discussão pelos pares, o Projeto foi aprovado nos dois turnos por unanimidade.
A matéria segue para a sanção do governo municipal. Confira o Projeto de Lei 018/2022 na íntegra, clique abaixo em “continue lendo…”
PROJETO DE LEI_____/2022
Ementa: Proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso no município de Ouricuri-PE e dá outras providências.
A VEREADORA INTEGRANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE, Professora Williane Matos Barreto Alencar, que esta subscreve, amparada no Art. da Lei Orgânica Municipal, encaminha ao Poder Legislativo Municipal para APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: À vida das pessoas com doenças raras, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, com fundamento no artigo 5º, na Constituição da República Federativa do Brasil, à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloque em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741 de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.
Art. 2º Ficam proibidos em todo o município de Ouricuri-PE, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos nas formas em que menciona.
§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
Os fogos de estampido;
Os foguetes;
Os morteiros;
As baterias.
§ 2º Excetuam-se dessa proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrando o seu valor em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá o seu registro de funcionamento cassado.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por Legislação Federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei, serão de responsabilidade dos órgãos e instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica autorizado o município de Ouricuri-PE a promover convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 6º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o município de Ouricuri-PE poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar da pessoa com deficiência, do animal e do idoso.
Art. 7º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo município de Ouricuri-PE nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão, vem para acompanhar uma tendência que está sendo implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países, que é criar normas que venham a proteger os animais, as pessoas com necessidades especiais, que se encontram em asilos, nos centros de recuperação, hospitais, idosos, pessoas com deficiências auditivas, com TEA e entre outras.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando riscos à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Ante o exposto, apresento à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando na sua aprovação.
Williane Matos Barreto Alencar
– Vereadora –
Da redação do BLOG RADAR DE NOTÍCIAS – EMANOEL CORDEIRO